Decisão Monocrática N° 07261232220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 06-07-2023

JuizRoberto Freitas Filho
Número do processo07261232220238070000
Data06 Julho 2023
Órgão3ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Número do processo: 0726123-22.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DOTTUS ADMINISTRACAO DE CONDOMINIOS LTDA - ME AGRAVADO: DRACMA ADMINISTRACAO E GESTAO DE CONDOMINIOS LTDA, ROGERIO RODRIGUES AMANCIO, ANA CRISTINA MEIRELES DE CARVALHO AMANCIO, LILIA REGINA LIVINO BRUNO PINTO D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por DOTTUS ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMINIO LTDA em face de DRACMA ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE CONDOMÍNIOS LTDA ante a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos do processo n.º 0709764-34.2023.8.07.0020, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante, nos seguintes termos: Há necessidade de emenda. 1 ? DA TUTELA DE URGÊNCIA Primeiramente, oportuno mencionar que, com o advento do NCPC, a sistemática das medidas de urgência, deferidas em caráter sumário e provisório, sofreu profunda modificação, tendo imperado a doutrina que pregava a unidade ontológica entre as tutelas cautelares e satisfativas, submetidas aos requisitos de probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, fato este que importou na abolição da ação cautelar, cujas normas gerais encontravam-se disciplinadas nos artigos 796 ao 812 do CPC/73. Na espécie, verifico que o requerente postula pelo deferimento de tutela cautelar com o fito de antecipação das medidas constritivas com o propósito de constringir patrimônio da ré suficiente para cobrir o valor buscado. Pois bem. No tomo, nada a prover quanto ao pedido de tutela de urgência. A parte autora não indica qualquer ato de dilapidação dos sócios. A pretensão reside, portanto, unicamente no interesse da exequente em antecipar atos constritivos com base em presunção do que as requeridas podem fazer se o contraditório não for deferido. Assim, totalmente carente de qualquer alegação de que as rés estão, de qualquer modo, ocultando ou dilapidando patrimônio, de modo a não responder, de qualquer forma, por dívidas da executada no feito principal ou diversos credores, bem como de elemento comprobatório do bem que se busca, a medida não comporta deferimento. Assim sendo, INDEFIRO a tutela cautelar. 2 ? VALOR DA CAUSA A parte autora deve retificar o valor da causa para corresponder ao do feito principal. 3...

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