Decisão Monocrática N° 07261451720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-08-2022

JuizSANDRA REVES
Número do processo07261451720228070000
Data17 Agosto 2022
Órgão2ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Câmara Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0726145-17.2022.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SIMETRIA PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Simetria Participações e Construções Ltda. contra ato supostamente ilegal atribuído ao Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal. Noticia a impetrante se tratar, na origem, de execução fiscal ajuizada contra Marcos dos Santos Ferreira, referentes a débitos de IPTU/TLP, com fatos gerados entre 2008 e 2010 (autos n. 0118752-31.2011.8.07.0015). No curso da execução fiscal, a Fazenda Pública teria alegado fraude à execução, em razão de contrato de compra e venda de imóvel entabulado entre a impetrante e o executado. Ao final, requereu a declaração de nulidade do mencionado negócio jurídico, com subsequente constrição do imóvel. Intimada a se manifestar na execução, sobre o pedido vindicado pela Fazenda Pública, anota ter opostos embargos de terceiros (autos n. 0720288-39.2022.8.07.0016) com as seguintes alegações: a. os débitos cobrados na Execução Fiscal estão extintos em face da prescrição (art. 156, do CTN); b. A possibilidade de alegação de fraude à execução também está fulminada pela prescrição, porquanto passados mais de 11 anos entre a data da aquisição do imóvel e o pedido de reconhecimento de fraude à execução; c. A CDA se refere a débito de IPTU/TLP cobrado em duplicidade, já que se refere a parte (4.000m2) de um imóvel maior (2,00 hectares) inscrito na matrícula n.º 9336, do cartório do 5.º Ofício de Registro de Imóveis do DF, que à época era contribuinte de ITR (-bitributação-); d. IPTU cobrado de área que não poderia ser considerada como urbana e, por conseguinte, ser fato gerador do tributo (art. 32, do CTN); e. Área considerada como de expansão urbana apenas por ocasião da Lei Complementar n.º 806/2009 -Plano Diretor de Ordenamento Territorial- (enunciado da Súmula n.º 626, STJ); f. Ausência de serviço de limpeza urbana à época do fato gerador, logo, não prestação do serviço pelo qual a TLP é cobrada; e g. A EMBARGANTE foi adquirente de boa-fé, na medida em que se cercou de todos os cuidados para a aquisição do imóvel. No recebimento dos embargos de terceiro, alude que o Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal determinou emenda da petição inicial, ?sob o fundamento de que a IMPETRANTE não poderia alegar ?prescrição da dívida, muito menos a inexistência de fato gerador dos tributos exigidos na execução originária??. A emenda apresentada não foi considerada suficiente, o que motivou nova determinação de emenda à inicial, para ?que se extirpasse dos embargos a alegação de inexistência ou irregularidade do fato gerador dos tributos exigidos na execução originária?, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Assim, ?diante dos despachos de emenda à inicial, os quais não cabem recurso ou correição, que inibem o direito líquido e certo da IMPETRANTE de alegar matérias de ordem pública em qualquer grau de jurisdição, é que se impetra o presente mandado de segurança?. Sustenta que ?o ato coator foi capaz de cercear o direito líquido e certo da IMPETRANTE de alegar, no bojo dos embargos de terceiros, matérias de ordem públicas, que podem ser alegadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, além de serem cognoscíveis de ofício?. Salienta ser...

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