Decisão Monocrática N° 07261844520218070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 15-06-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07261844520218070001
Data15 Junho 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726184-45.2021.8.07.0001 RECORRENTE: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMERCIO LTDA - ME RECORRIDO: ELSON ALVES ANTUNES DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MEDIDA NECESSÁRIA E ADEQUADA. DEFESA PROCESSUAL REJEITADA. CESSÃO DE DIREITOS. LOTEAMENTO. REQUISITOS PRESENTES PARA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O interesse de agir pressupõe a necessidade de buscar o poder judiciário para obter o bem jurídico pretendido, a utilidade da prestação jurisdicional e a adequação da via pela qual a pretensão é exercida. Mostra-se presente o interesse processual quando o manejo da ação judicial é medida necessária e adequada para a obtenção da pretensão pleiteada. 2. Na adjudicação compulsória, a ação do promitente comprador volta-se contra o promitente vendedor (ou quem suas vezes o fizer) para obter a transferência da propriedade e quando houver injusta recusa. É cabível a adjudicação compulsória para transferência da propriedade imóvel com fundamento em contrato de cessão de direitos. 3. Cumpridos os requisitos contratuais e regularizado o imóvel perante o poder público, o cessionário tem direito à outorga da escritura definitiva ou à adjudicação do imóvel cujos direitos lhe foram transmitidos regularmente e previstos no negócio jurídico. 4. Recurso conhecido e desprovido. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.417 e 1.418, ambos do Código Civil, ao argumento de ausência dos requisitos da adjudicação compulsória, tendo em vista que no presente caso, essa teria sido realizada com imóvel adquirido de terceiros, quando somente existiam direitos possessórios sobre o bem, sem o respectivo registro; b) artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, asseverando que os honorários de sucumbência deveriam ter sido calculados com base no proveito econômico e não, no percentual de 15% (quinze por cento) do valor do imóvel; c) artigo 113, § 1º, inciso I, do Código Civil, porquanto entende que teria ocorrido comportamento contraditório do recorrido, que não satisfez o pagamento, ensejando ofensa à boa-fé, pois teria descumprido objeto da relação contratual; e d) artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional. Requer que todas as publicações sejam feitas em nome dos advogados BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS, OAB/DF 71.015, SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS, OAB/DF 62.567, NAUÊ BERNARDO DE AZEVEDO, OAB/DF 56.785, ISAAC SIMAS, OAB/DF 66.949, LÍDIA TAQUARY, OAB/DF 73.105, e MARCO AURÉLIO ALVES DE OLMIRA, OAB/DF 5.948 (ID 43876662). Em contrarrazões, o recorrido pugna a majoração dos honorários recursais. II ? O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer....

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