Decisão Monocrática N° 07261885120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-08-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07261885120228070000
Data11 Agosto 2022
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RomeuNeiva Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva Número do processo: 0726188-51.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. S. B. D. L. REPRESENTANTE LEGAL: E. N.P.D.S. AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L.S.B.D.L. em face de decisão do MM. Juiz da Vara da Infância de Juventude do Distrito Federal (0703561-14.2022.8.07.0013), que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a matrícula em creche/escola vinculada à rede pública de ensino, em período integral, nas proximidades da residência da genitora do recorrente. O agravante sustenta a necessidade se obter urgente provimento antecipatório para que possa resguardar e proteger fundamental direito à educação em tenra idade. Pugna concessão de medida liminar para determinar a obrigação de fazer ao agravado no sentido de promover a sua matrícula em escola/creche nas vizinhanças de sua residência. No mérito, o provimento do recurso, com a confirmação da liminar. Ausente o preparo, ante a concessão do benefícios da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Mantenho a gratuidade recursal (art. 71, §2º, do RITJDFT). Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do mesmo Codex, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tenho que não se mostram presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Sabe-se que existem critérios a ser observados para a medida prefacial vindicada nesta sede, dentre ele, o cronológico, pois há uma lista de interessados. Obrigar, neste momento, que o agravado promova a matrícula do recorrente significa violação ao princípio da isonomia, tratando iguais de modo desigual. Porque coincidente com meu posicionamento, valho-me do precedente abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. SOBRESTAMENTO. REJEITADO. INTERESSE DE AGIR. EVIDENTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A afetação da matéria não possui efeito automático de sobrestar todos os processos pendentes, que versem sobre a questão, competindo ao Ministro Relator...

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