Decisão Monocrática N° 07262249320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 16-08-2022

JuizEUSTÁQUIO DE CASTRO
Número do processo07262249320228070000
Data16 Agosto 2022
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0726224-93.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RONAN NUNES DE SOUSA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., GRAND CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. D E C I S Ã O Agravo de Instrumento ? Reconvenção ? Busca e Apreensão ? Ampliação do Polo Passivo ? Negativação do Nome ? Ausência de Apreciação ? Supressão de Instância ? Indeferimento Nos termos do parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Na espécie, não entendo presentes os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo pleiteado. A parte agravante impugna a Decisão pela qual foi indeferido o processamento de Reconvenção nos autos da Ação de Busca e Apreensão em razão de não ter sido incluído o autor no polo passivo. Sustenta, para tanto, ter sido o contrato firmado com pessoa jurídica integrante do grupo Santander, o qual está incluso no polo passivo, bem como requer a...

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