Decisão Monocrática N° 07262364420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-08-2021

JuizFÁTIMA RAFAEL
Data18 Agosto 2021
Número do processo07262364420218070000
Órgão3ª Turma Cível

Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0726236-44.2021.8.07.0000 AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: HENRIQUE GURGEL PESSOA E SILVA, DIRCE GURGEL PESSOA Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Geap Autogestão em Saúde contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 0724966-79.2021.8.07.0001, antecipou os efeitos da tutela, nos seguintes termos (Id. 99392895): ?Recebo a emenda de ID 99269104, para, em consequência, incluir a Sra. DIRCE GURGEL PESSOA no polo ativo dessa relação jurídica processual, conforme anotação realizada, nesta data, no sistema PJe. Procedo, também, à anotação de intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC. As provas documentais, que instruíram a exordial, conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto à determinação para que a ré, através do plano de saúde vigente entre as partes (ID 97820988), custeie as sessões de equoterapia que foram prescritas ao autor (ID 97820990 e ID 99269107), que é portador de síndrome de down. Isto porque, como cabe apenas ao médico que acompanha o caso estabelecer o tratamento adequado para obter a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente, a ré não pode limitar as alternativas para o pleno desenvolvimento físico e psíquico do autor, impondo restrições com fundamento de que a equoterapia não se enquadra na diretriz de utilização prevista na Resolução 428/2017 da ANS e, portanto, não possui cobertura contratual em caráter obrigatório (ID 97820991 e ID 97820992). É que, não se admite essa negativa da ré à cobertura de tratamento indicado por médico, ao qual cabe decidir quais são os procedimentos e medicamentos mais eficazes para o tratamento do paciente, sob pena de colocar em risco a saúde do autor. Além da probabilidade do direito invocado, o perigo de dano decorre do fato de que o autor não pode ficar desprovido do plano privado de assistência à saúde para a continuidade do seu tratamento, cujas sessões de equoterapia tiveram início em janeiro de 2021 (ID 97822301), sob pena de prejuízo à evolução do seu quadro clínico, na medida em que aquelas sessões consubstanciam importante terapia para desenvolvimento motor e cognitivo do paciente (ID 99269107). Em situações análogas, o e. TJDFT já decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 300 PREENCHIDOS. CRIANÇA COM PARALISIA CEREBRAL. INDICAÇÃO DE EQUOTERAPIA E TRATAMENTO DENOMINADO "CUEVAS MEDEK EXERCISE" (CME). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por criança portadora de paralisia cerebral, deferiu a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada vindicada na petição inicial, para "determinar que a requerida forneça o tratamento denominado EQUOTERAPIA e CUEVAS MEDEK, à autora, viabilizando o acesso aos profissionais médicos necessários à terapia, ainda que não haja credenciados, devendo, ainda, ser fornecida a quantidade de sessões recomendadas pelo profissional de medicina, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00". 2. O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. E, da análise dos autos, verifica-se que o Juízo de origem observou tal regramento. 3. Quanto à probabilidade do direito da autora, ora agravada, tem-se que a Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS prevê, no âmbito de contratos com previsão de atendimento ambulatorial, a exemplo daquele objeto de discussão, cobertura obrigatória para consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo, enfermeiro obstétrico e obstetriz (art. 18, inciso III), bem como para "procedimentos de reeducação e reabilitação física listados nos Anexos desta Resolução Normativa, que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em número ilimitado de sessões por ano" (art. 18, V). 4. Registre-se, em complementação, que a cobertura para procedimentos de reeducação de reabilitação física também se encontra prevista na cláusula 9ª, alínea "d", do contrato de assistência à saúde firmado pelas partes. 5. A par desses termos, e sem prejuízo de melhor e mais aprofundada análise a ser realizada no curso do itinerário processual de origem, tem-se que as terapias indicadas à autora, ora agravada, enquadram-se no conceito de procedimentos de reeducação e de reabilitação física previstos tanto no art. 18, inciso V, da Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, quanto no contrato de assistência à saúde firmado entre as partes, o que indica, neste instante, a viabilidade de sua cobertura pela operadora de plano de saúde. 6. Por outro lado, quanto ao perigo de dano grave ou de difícil reparação à parte autora, ora agravada, verifica-se que esse requisito decorre da possibilidade de prejuízo à evolução do seu quadro clínico, em caso de não fornecimento das terapias anteriormente mencionadas, as quais, segundo relatórios médicos apresentados na origem, consubstanciam importante mecanismo para melhoria no "aparecimento das funções motoras automáticas ausentes, promove o alongamento muscular e amplitude de movimento integrado aos exercícios". 7. Por fim, não há irreversibilidade tecnicamente relevante para inibir a concessão da tutela pelo Juízo de origem, conforme inteligência do § 3º do art. 300 do CPC, se sua própria natureza permite concluir que a reversibilidade se evidencia por pecúnia. A par de tal quadro, se verificada a presença dos requisitos relativos à probabilidade do direito e ao perigo de dano, não há falar em reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência vindicada pela autora, ora agravada, na petição inicial. 8. Agravo de instrumento conhecido...

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