Decisão Monocrática N° 07262384320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-07-2023

JuizTEÓFILO CAETANO
Número do processo07262384320238070000
Data14 Julho 2023
Órgão1ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por José de Aguiar Santoro em face da decisão que, nos autos da execução fiscal manejada em seu desfavor pelo agravado ? Distrito Federal ? rejeitara a exceção de pré-executividade que aviara almejando a extinção do executivo mediante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Essa resolução fora empreendida sob o fundamento de que, entre a data da constituição definitiva do crédito não tributário e a data do ajuizamento da execução, não transcorrera o prazo de 05 (cinco) anos e 180 (cento e oitenta) dias, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Pontuara o julgado, outrossim, que o crédito executado tem como origem multa ambiental regulamentada pela Lei Distrital nº 41/1989, e, sob a formatação legal, o prazo prescricional ficara suspenso durante o curso do procedimento administrativo que resultara na constituição do crédito em execução. De seu turno, objetiva o agravante a agregação de efeito suspensivo ao agravo, sobrestando-se o andamento do curso procedimental da execução, e, alfim, a desconstituição do decisório arrostado para que seja afirmada a prescrição da pretensão executiva. Como lastro material passível de aparelhar a irresignação, argumentara, em suma, que o provimento arrostado não afigura-se escorreito, porquanto ter-se-ia implementado, na hipótese, a prescrição da pretensão executiva. Esclarecera que, no dia 11 de maio de 1999, fora lavrado em seu desfavor o auto de infração nº 1891, que, de sua vez, originara o processo administrativo nº 191-000269/1999. Informara que apresentara defesa no procedimento administrativo em questão na data de 02.06.1999. Registrara que somente no dia 13.06.2014 fora proferida decisão, no âmbito administrativo, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 36 de 20.02.2015. Pontuara que, nesse contexto, fica patente o aperfeiçoamento da prescrição diante do lapso temporal havido entre a data da lavratura do auto de infração (11.05.1999) e a data do julgamento do recurso administrativo (13.06.2014). Assinalara que o procedimento administrativo ficara paralisado por mais de três anos, atraindo a incidência da prescrição intercorrente na forma preconizada pelo artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999. Apontara que o Superior Tribunal de Justiça firmara entendimento objeto do Tema nº 328, estabelecendo que é de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a prática de infração administrativa. Aludindo ao preceituado no artigo 5º, incisos XLVII, ?b?, e LXXVII, da Constituição da República, destacara a inexistência de pena de caráter perpétuo, sustentando que deve ser assegurada a razoável duração do processo no âmbito administrativo e judicial. Acentuara que, diante dessas circunstâncias, estando patente a plausibilidade do direito que vindica, a decisão devolvida a reexame afigura-se desprovida de sustentação, devendo, portanto, ser reformada, o que legitima, inclusive, estando a argumentação que alinhara revestida de verossimilhança, a concessão do provimento em sede de antecipação da tutela recursal, suspendendo-se a decisão agravada. O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por José de Aguiar Santoro em face da decisão que, nos autos da execução fiscal manejada em seu desfavor pelo agravado ? Distrito Federal ? rejeitara a exceção de pré-executividade que aviara almejando a extinção do executivo mediante o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Essa resolução fora empreendida sob o fundamento de que, entre a data da constituição definitiva do crédito não tributário e a data do ajuizamento da execução, não transcorrera o prazo de 05 (cinco) anos e 180 (cento e oitenta) dias, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Pontuara o julgado, outrossim, que o crédito executado tem como origem multa ambiental regulamentada pela Lei Distrital nº 41/1989, e, sob a formatação legal, o prazo prescricional ficara suspenso durante o curso do procedimento administrativo que resultara na constituição do crédito em execução. De seu turno, objetiva o agravante a agregação de efeito suspensivo ao agravo, sobrestando-se o andamento do curso procedimental da execução, e, alfim, a desconstituição do decisório arrostado para que seja afirmada a prescrição da pretensão executiva. Consoante emerge do alinhado, a questão controvertida originalmente resolvida e devolvida a reexame, fazendo o objeto deste agravo, cinge-se à aferição do implemento, ou não, da prescrição intercorrente, hábil a ensejar a extinção da pretensão executiva que é manejada pelo agravado em desfavor do agravante, tendo em conta a demora havida da constituição do débito em ambiente administrativo. Segundo sustentara o agravante, se aperfeiçoara, na hipótese, a prescrição da pretensão executiva, diante do lapso temporal havido entre a data de expedição do auto de infração (11.05.1999) e a data do julgamento administrativo (13.06.2014), evidenciando que o procedimento administrativo ficara paralisado por mais de 3 (três) anos, atraindo a incidência da regra albergada no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999. Assim pontuada a matéria devolvida a reexame e delimitado o lastro invocado como apto a ensejar o acolhimento da pretensão reformatória que estampa, o desembaraço da questão não encerra dificuldade. Do cotejo dos autos da execução afere-se que a pretensão aviada pelo agravado está aparelhada por certidão de dívida ativa, positivando o título a existência de débito não tributário (multa ambiental prevista na Lei Distrital nº 41/1989). Com efeito, o fato que dera ensejo à aplicação da multa ocorrera no ano de 1999[1], contudo, o crédito somente fora definitivamente constituído em 04.05.2015[2], vindo a execução subjacente a ser ajuizada na data de 27.10.2015. A despeito da demora havido na constituição do débito em execução desde o aperfeiçoamento do seu fato gerador, não houvera a prescrição pretendida. O prazo da prescrição da pretensão punitiva administrativa aplicável no âmbito do Distrito Federal não é regulado pelo disposto no artigo 1º da Lei nº 9.873/99[3], conforme pretendido pelo agravante. Esse instrumento legal, regulamentando o prazo prescricional aplicável à pretensão punitiva da Administração Pública Federal, não alcança os entes federados, que, no âmbito da reserva legislativa que lhes é ressalvada, poderão regulamentar a matéria de forma diversa. Logo, seu âmbito de incidência cinge-se à esfera federal, não incidindo, assim, nas esferas estadual, municipal e distrital, sob pena de violação ao próprio princípio federativo, ao menos que sobejasse a existência de Lei Distrital dispondo no mesmo sentido ou determinando a aplicação da referida lei no âmbito do Distrito Federal, o que não é o caso. Nesse sentido é a doutrina da professora Raquel Melo Urbano de Carvalho: ?Destarte, não há que se fazer aplicar, em relação ao Estado-membro ou ao Município, legislação federal que trata especificamente do exercício de poder de polícia ?da Administração Pública Federal, direta e indireta? (artigo 1º da Lei Federal nº 9.873/99), nem mesmo o Estatuto de Servidores Públicos Federais (Lei nº 8.112) ou o dispositivo que estabelece prazo para exercício de autotutela (art. 54 da Lei nº 9.784). Tais diplomas sequer fazem menção expressa à estrutura...

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