Decisão Monocrática N° 07262595320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-09-2022

JuizFERNANDO HABIBE
Número do processo07262595320228070000
Data23 Setembro 2022
Órgão4ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0726259-53.2022.8.07.0000 AGRAVANTE: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A AGRAVADO: MARCELO VICENTINI BARBOSA, NAIRA ANDREA DE LIMA FURUSE BARBOSA DECISÃO 1. A devedora agrava (id 38060148) da decisão da 10ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0730479-96.2019.8.07.0001 - id 128996022) que rejeitou a impugnação à avaliação, por Oficial de Justiça, de duas unidades situadas no Edifício Hotel das Nações (416 e 916, matrículas 159.059 e 159.144, do 1º RI/DF, respectivamente), equivalente a R$ 282.915,00 cada (28,83m² área privativa), por reputar que o preço do metro quadrado - R$ 9.813,22 -, indicado após pesquisa no mesmo empreendimento e em prédios próximos, não foi infirmado pelas alegações da ora agravante. Argumenta que a avaliação contradiz o mercado imobiliário, até porque o laudo do Oficial apresenta imóveis do mesmo edifício com metragens inferiores e valores maiores (27m² - R$ 389.000,00; e 25m² - R$ 318.000,00 e R$ 300.000,00). Alega que o valor de cada unidade varia entre R$ 418.035,00 a R$ 446.865,00, segundo consultores experientes e que deve ser fixada o valor individual de R$ 432.450,00. Aponta ofensa ao CPC 489, §1º, IV, haja vista que o Juízo não apreciou as pesquisas e os laudos que juntou. Pede a antecipação da tutela recursal para obstar imediata expropriação dos bens, ante o risco de futuro leilão. 2. O Juízo a quo considerou as alegações da agravante, tanto é que determinou duas perícias, por Oficiais de Justiça diversos, segundo ids 112087374, 112087376 e 125519716, dos autos principais. Logo, o simples fato de o decisum haver concluído de modo diferente ao pretendido pela agravante não traduz, por si só, ofensa ao CPC 489, §1º, IV. Os Oficiais de Justiça, distintos em cada perícia, chegaram a conclusões bem parecidas, um avaliando cada unidade em R$ 282.915,00 (ids 112087374 e 112087376, a. p.) e, o outro, em R$ 280.000,00 (id 125519716, a. p.). Além disso, quanto ao primeiro laudo, a agravante considera os valores mais elevados, ignorando, contudo, que na mesma avaliação há unidade, do mesmo hotel, com metragem superior e preço inferior, isto é, 30m² - R$ 260.000,00 (id 112087374, a. p.). Logo, deve ser considerado o valor médio de cada unidade, segundo a realidade do mercado imobiliário local, tal como esclarecido pelo Oficial signatário do primeiro laudo (id 116155327, a. p.): ?(...). Assim como foi...

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