Decisão Monocrática N° 07263028420228070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-10-2023

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07263028420228070001
Data25 Outubro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726302-84.2022.8.07.0001 RECORRENTE: MRC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - ME RECORRIDO: LUCILA MENEZES FERREIRA DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS. RESILIÇÃO UNILATERAL. MULTA CONTRATUAL. PRELIMINAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. CIENTIFICAÇÃO. ART. 436, CPC. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE OU VERACIDADE DO DOCUMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRELIMINAR REJEITADA. PROVA DOCUMENTAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 434 E 435, CPC. DOCUMENTO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. INSTRUMENTO CONTRATUAL. APÓCRIFO. ASSINATURA ELETRÔNICA. INVÁLIDA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO ATENDIDO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV e nos arts. e 10º do Código de Processo Civil, exigem que as partes sejam cientificadas das alegações e provas trazidas aos autos e que tenham a oportunidade de se manifestarem sobre estas, com o fito de influenciar a formação do convencimento do juiz sobre a matéria discutida nos autos. 2. O art. 436 do CPC prevê que eventual impugnação à autenticidade ou veracidade do documento deve se basear em impugnação específica, não se admitindo alegações genéricas. 3. Não se verifica violação ao contraditório ou à ampla defesa no caso, em que a parte teve a devida oportunidade de se manifestar sobre as provas documentais trazidas aos autos. Preliminar rejeitada. 4. Nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, incumbem às partes instruir a petição inicial e a contestação com os elementos comprobatórios do direito alegado. Segundo a dicção do art. 435 do mesmo diploma, a preclusão temporal para a produção de prova documental pode ser afastada apenas em casos bem específicos, o que não se observa no presente caso. Documentos não conhecidos. 5. Ausente instrumento contratual devidamente assinado pelas partes, não se mostra possível verificar qual o teor das cláusulas a que as partes efetivamente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT