Decisão Monocrática N° 07263158320228070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-03-2024

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07263158320228070001
Data20 Março 2024
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726315-83.2022.8.07.0001 RECORRENTE: ANTONIO ILAURO DE SOUZA RECORRIDO: ALMIR COELHO SANTOS FILHO DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. RESSARCIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. INADMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ILEGITIMIDADE. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DA REALIDADE FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DE VALORES. POSSE. BEM IMÓVEL. TAXAS CONDOMINIAIS. IPTU. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO POSSUIDOR. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. 1. Para a juntada de documentos em fase recursal é necessário que a parte interessada demonstre a impossibilidade ter encartado aos autos os elementos probatórios que afirma somente ter tido acesso em momento posterior. 1.1. Caso não se desincumba do ônus de comprovar a necessidade de juntada extemporânea de documentos, consoante prevê o artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve haver a sua desconsideração por ocasião do julgamento. 2.O prazo para interposição do recurso de apelação deve ser contado a partir do momento em que o recorrente ou o próprio sistema registra ciência do ato processual recorrido. 2.1.A janela recursal, em que pese o prazo para exercício do direito de recorrer seja o mesmo para todas as partes, pode ser diferente a depender do dia em que se deu o conhecimento da sentença, sendo este o termo a quo para interposição do apelo. 3. O cerceamento de defesa se caracteriza pela limitação ou tolhimento do direito de a parte exercitar o contraditório ou produzir as provas necessárias aos fatos alegados para o julgamento da causa deduzida no processo. 3.1. Em conformidade com os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar a realização das diligências imprescindíveis à instrução do processo para formação do seu livre convencimento, assim como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. 3.3. Não ocorre cerceamento de defesa, e mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, quando constatado que a documentação presente nos autos se revela suficiente para o julgamento da ação, em especial, pela possibilidade concedida pelo Código de Processo Civil de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT