Decisão Monocrática N° 07263351420218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 23-08-2021

JuizGETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Número do processo07263351420218070000
Data23 Agosto 2021
Órgão7ª Turma Cível

Vistos, etc.. Em ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDOS DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA o Autor requereu, como tutela de urgência, ?deferida a medida de urgência inaldita altera pars para suspender imediatamente o contrato de empréstimo consignado, e os respectivos descontos indevidos de R$ 1.475,28 (um mil quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos) em folha de pagamento do Autor, com a devida expedição de ofício para à Pagadoria de Pessoal da Marinha ? PAPEM, situada na Rua da Ponte S/N, Edifício 23 do AMRJ, I ? Ilha das Cobras, Praça Mauá, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.091.000, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento.? O MM Juiz proferiu a seguinte Decisão: ?O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça. A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais. No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos em valor inferior a R$ 4.000,00 líquido. Assim, faz jus ao benefício requerido. DEFIRO a concessão do benefício. Anote-se. Como há pedido de declaração de nulidade do contrato celebrado entre o autor e a instituição financeira, a segunda ré, o autor deverá promover o depósito nestes autos do valor recebido da instituição ou requerer medida adequada para a solução da questão, uma vez que comprovou ter transferido o valor recebido para a primeira ré. Prazo: 15 dias.? Recorreu o Autor postulando a concessão de efeito suspensivo e a concessão da tutela de urgência para os fins de suspender os descontos independentemente...

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