Decisão Monocrática N° 07263519420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-07-2023

JuizFÁTIMA RAFAEL
Número do processo07263519420238070000
Data10 Julho 2023
Órgão3ª Turma Cível

Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0726351-94.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A AGRAVADO: PEDRO JUNIOR ROSALINO BRAULE PINTO Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Celso Gontijo Engenharia S.A. e JCGontijo 202 empreendimentos imobiliários S.A. contra a r. decisão proferida pela Juíza de Direito da 20ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília que, nos autos do Processo n° 0704731-33.2017.8.07.0001, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à avaliação do imóvel penhorado e homologou o laudo de avaliação, nos seguintes termos: ?Ao ID 158983573, os devedores apresentam impugnação à avaliação realizada por Oficiala de Justiça (ID 156591783). Afirmam que o laudo foi omisso quantos aos critérios de avaliação e que o preço apontado não seria condizente com a realidade do mercado e com outros imóveis similares. Manifestação do credor (ID 160249391), pugnando pela rejeição da impugnação. Decido. Inicialmente, convém pontuar que o art. 873 do CPC prevê a possibilidade de realização de nova avaliação na hipótese de erro ou dolo do avaliador, posterior alteração no preço ou fundada dúvida sobre o valor atribuído. A análise do laudo revela que a avaliação foi realizada em conformidade com exigências prescritas no art. 872 do CPC, havendo descrição do bem e que nela houve cotejo com imóveis com as mesmas características e localização. Além disso, importa mencionar que o oficial de justiça é auxiliar do juízo, imparcial e equidistante, gozando seus atos de fé pública e presunção de veracidade. Sobre o tema, veja-se entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 870 do Código de Processo Civil prevê que a avaliação será feita pelo oficial de justiça, excetuando-se os casos em que se fazem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar. 2. Tratando-se de avaliação feita por oficial de justiça avaliador, isto é, por profissional especializado e que goza de fé pública, eventual desconstituição somente é permitida nas hipóteses do artigo 873 do Código de Processo Civil. 3. Inexistindo fundamentação capaz de invalidar o laudo de avaliação firmado pelo Oficial de Justiça, não merece acolhimento a tese recursal. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1669629, 07367770520228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2023, publicado no DJE: 9/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não obstante os apontamentos dos devedores, não se verifica quaisquer das hipóteses que autorizam a realização de nova avaliação, razão pela qual REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO laudo de avaliação de ID 156591783. Preclusa esta decisão, certifique a Secretaria se os presentes autos estão aptos à designação da hasta pública, fixando, desde já, na forma do art. 885 do CPC, que a venda, em primeiro leilão, deverá observar o preço mínimo de avaliação e, em segundo leilão, no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação. Na ausência de pendências, encaminhem-se os autos ao NULEJ. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.? Em síntese, os Agravantes apontam ofensa ao art. 473, § 2º, do CPC, sob o argumento de que o avaliador emitiu juízo de valor e deixou de especificar...

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