Decisão Monocrática N° 07264012520208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-02-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data07 Fevereiro 2022
Número do processo07264012520208070001
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726401-25.2020.8.07.0001 RECORRENTE: JOSÉ DOMINGOS RODRIGUES LOPES RECORRIDOS: TATIANA REHBEIN RODRIGUES, CONDOMÍNIO BRISAS DO LAGO DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA. ELEIÇÃO DO CORPO DIRETIVO. PARTICIPAÇÃO DE CONDÔMINA QUE REALIZOU ACORDO EXTRAJUDICIAL COM PARCELAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS EM ABERTO. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DO ACORDO NO PRAZO AJUSTADO. ESTADO DE INADIMPLÊNCIA INEXISTENTE. APTIDÃO PARA PARTICIPAR DA DELIBERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 1.335, III, do CPC prevê como direito do condômino ?votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.?. O art. 1.348, VII, do mesmo código e a cláusula 6.4.3, ?a?, da convenção do condomínio em questão possibilita ao representante legal do ente comum realizar transações para a cobrança das contribuições dos condôminos. 2. O instrumento de acordo extrajudicial entabulado entre a apelante e o condomínio restringiu-se a tratativa por e-mail, na qual foi acolhida a proposta de parcelamento da dívida enviada pela apelante/condômina. Na espécie, não se depreende do acordo constituído pelas partes envolvidas o ânimo/intensão de novar expresso ou tácito (anumus novandi), de sorte que inexiste novação da obrigação originária (contribuir com o rateio das despesas condominiais), nos termos do art. 361 do CC. 3. A despeito disso, inexiste, igualmente, inadimplemento/mora da condômina, ora apelante, porquanto demonstrado o cumprimento das estipulações do acordo nos prazos ajustados, pendente, à época da realização da assembleia geral, designada para 1/8/2019, apenas a última parcela, com prazo de vencimento para 8/8/2019. 4. Destarte, pela análise das disposições dos arts. 331 e 394 do CC, se não ultrapassado o prazo para pagamento da parcela vincenda, inviável considerar a apelante/condômina inadimplente/em mora com suas obrigações condominiais, inexistindo, portanto, limitação para a sua plena participação naquela AGO. 5. Recurso...

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