Decisão Monocrática N° 07264044620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-08-2021

JuizANA CANTARINO
Número do processo07264044620218070000
Data20 Agosto 2021
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0726404-46.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A AGRAVADO: NATALIA GRANGEIRO COSTA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED SEGUROS SAUDE S.A. contra decisões (Ids. 95454772 e 98139906 dos autos nº 0706305-43.2021.8.07.0004) que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por NATALIA GRANGEIRO COSTA em face da seguradora ora agravante e de WORLD MED CARD ADM DE BENEFICIOS EM SAUDE SUPLEMENTAR LTDA, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que as rés restabeleçam o plano de saúde da autora, bem como se abstenham de eventual bloqueio, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$50.000,00. Em suas razões recursais, a seguradora agravante alega que o cancelamento do plano de saúde da autora se deu em razão da inexistência de vínculo entre ela e a empresa estipulante World Med Card e em virtude do inadimplemento contratual por parte desta. Ressalta que a autora agravada se qualificou na inicial como estudante, o que evidencia o fato de que não pertence ao quadro de funcionários da empresa estipulante, não podendo, dessa forma, ser beneficiária do plano na modalidade coletivo empresarial em questão, sob pena de descumprimento das normas da ANS; bem como que o contrato em questão se encontra suspenso devido inadimplência da empresa estipulante desde 15/07/2021. Aduz que a manutenção do decisum agravado implicará em desiquilíbrio contratual, uma vez que a seguradora recorrente não comercializa plano na modalidade individual ou familiar na região de domicílio da autora. Subsidiariamente, alega que o contrato estabelecido entre as partes está em conformidade com as normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual eventual restabelecimento deve ensejar o pagamento de contraprestações por parte da autora. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, visando a reforma do decisum que determinou o restabelecimento do plano de saúde da autora. Subsidiariamente, postula pela determinação de pagamento de contraprestações pela autora...

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