Decisão Monocrática N° 07264238120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 17-08-2023

JuizVERA ANDRIGHI
Número do processo07264238120238070000
Data17 Agosto 2023
Órgão6ª Turma Cível

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0726423-81.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: EDIVANDA ALVES CUSTODIO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. DECISÃO EDIVANDA ALVES CUSTÓDIO interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, da r. decisão proferida na ação cominatória movida contra o BRB BANCO DE BRASILIA S.A., que indeferiu tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: ?A autora, com base em dois fundamentos (Lei Distrital 7.239/2023 e Resolução CNM nº 4.790/2020), faz três pedidos de tutela de urgência: a) a suspensão de todos os descontos das parcelas dos empréstimos contraídos com o réu em sua conta corrente, mantendo-se apenas os descontos em folha, decorrentes dos empréstimos consignados; b) que o réu seja compelido a devolver todos os descontos efetuados na sua conta corrente após a data da publicação da Lei Distrital em questão (27 de abril de 2023); c) a imediata paralisação dos juros, prazos e atos de cobrança em face da autora, relativamente aos empréstimos com desconto de parcelas em conta corrente, haja vista a afirmação da autora de que tem direito a renegociá-los. Primeiramente, quanto à Lei Distrital 7.239/2023, reconheço a sua inconstitucionalidade em sede de controle difuso. O projeto de lei que deu origem à referida Lei Distrital foi vetado pelo Governador do Distrito Federal por razões de interesse público e por vício formal, este último fundado na competência privativa da União para legislar sobre política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores (art. 22, VII, da CF/88), bem como na competência privativa do Chefe do Poder Executivo local para propor leis complementares e ordinárias que tenham alcance restrito aos servidores públicos do Distrito Federal (art. 71, § 1º, incisos I e II da Lei Orgânica do Distrito Federal). Há relevância na fundamentação jurídica sobre o veto por vício formal, uma vez que o art. 2º da Lei veda que as instituições financeiras, no Distrito Federal, descontem da conta corrente do devedor servidor público do Distrito Federal valores de parcelas de empréstimos superiores aos limites estabelecidos na legislação de regência dos empréstimos consignados para esses servidores, a revelar que, a uma, o Distrito Federal limitou a forma de quitação de contratos de empréstimo bancário, invadindo a competência da União e, além disso, estabeleceu normas específicas que alteram a Lei Complementar Distrital nº 840/2011, de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal. Acresce que, mesmo que se considere que se regulou, por intermédio da Lei Distrital nº 7.239/2023 matéria atinente ao Direito do Consumidor, como consta no próprio texto da Lei, ainda assim há inconstitucionalidade formal. Isso porque, embora competência constitucional para legislar sobre Direito do Consumidor seja concorrente, o STF já decidiu, ao julgar a ADI 6.097, promova contra lei do Amazonas que obrigava as operadoras de planos de saúde em atuação naquele estado a notificar os usuários sobre o descredenciamento de hospitais, laboratórios e médicos, e divulgar a relação de novos credenciados, que essa lei é constitucional porque não era incompatível com o Código de Defesa do Consumidor e a Lei dos Planos de Saúde, porque só estipulava meio e forma de cumprimento de obrigação já imposta por lei federal. Assim, firmou-se o entendimento de que os Estados e o Distrito Federal, em matéria de Direito do Consumidor, podem complementar a legislação federal, mas a lei federal pode afastar a competência dos Estados e do Distrito Federal para garantir a homogeneidade regulatória, caso em que poderá haver inconstitucionalidade formal. Ora, a Lei Distrital em comento pretende regulamentar o CDC, em âmbito local, no tocante ao superendividamento. Entretanto, os arts. 104-A e 104-B do CDC, ao tratarem da ação de repactuação de dívidas, só preveem, como medidas destinadas a solucionar o problema do superendividamento, dilação de prazos para pagamento, redução de encargos da dívida, ou da remuneração do fornecedor, quando houver acordo (art. 104-A, § 4º, I, do CDC), ou, se não houver acordo e se passar para a segunda fase do procedimento, apenas medidas de temporização e atenuação dos encargos, que assegure, no mínimo, o pagamento do valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, liquidando a dívida em no máximo cinco anos (art. 104-B, §§ 3º e 4º do CDC). Assim, quando a Lei Distrital 7.239/2023 obriga compulsoriamente as instituições financeiras que concederam empréstimos bancários a servidores públicos do Distrito Federal a limitarem descontos de parcelas de empréstimos em conta corrente a um percentual, está conflitando com as regras gerais estabelecidas na legislação federal, em um aspecto em que deve haver homogeneidade regulatória. Com efeito, os arts. 104-A e 104-B da do CDC, ao tratarem do superendividamento, não estabelecem esse tipo de medida compulsória para as instituições que tiverem concedido o crédito. Desse modo, sendo inconstitucional da Lei Distrital 7.239/2023, nenhum dos pedidos de...

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