Decisão Monocrática N° 07264408820218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-08-2021

JuizNILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data20 Agosto 2021
Número do processo07264408820218070000
Órgão3ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0726440-88.2021.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: AUGUSTO PEDRO SILVA PACIENTE: DENIS RICARDO DE JESUS PAES BARRETO AUTORIDADE: JUIZO DO TRIBUNAL DO JURI E DELITOS DE TRANSITO DE SOBRADINHO D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado constituído, Dr. AUGUSTO PEDRO SILVA (OAB nº 52.690), em favor de DENIS RICARDO DE JESUS PAES BARRETO, preso em 25/10/2019, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 122, § 2º, I, do CP), apontando como autoridade coatora o d. Juízo do Tribunal do Júri de Sobradinho. O impetrante apresenta escorço histórico do andamento da ação penal, narrando que o crime teria sido cometido em 14/3/2015, a denúncia foi oferecida em 8/11/2019 e em 23/10/2019 foi decretada a prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, em deferimento a representação da autoridade policial. Esclarece que foi proferida sentença de pronúncia em 21/7/2021, não tendo o paciente se insurgido contra a decisão. Em seguida, pugnou pelo relaxamento da prisão, que foi indeferido pela autoridade indigitada de coatora. Assevera que não estão presentes os requisitos necessários para a prisão, que perdura por mais de 650 (seiscentos e cinquenta) dias, sem que o atraso para a instrução tenha sido causado pela Defesa, não servindo para tanto o argumento acerca da pandemia de Covid-19. Ressalta que a prisão dever ser a última ratio, tendo lugar as medidas cautelares diversas, estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Diante dos argumentos expostos, pugna pela concessão de liminar pela qual seja revogada a prisão preventiva decretada contra o paciente nos autos do processo 0711150-83.2019.8.07.0006, em tramitação perante o Tribunal de Júri de Sobradinho. No mérito, requer a confirmação da liminar, deferindo-se ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas. Pede, ainda, que sejam dispensadas informações. É o relatório. Decido. No que diz respeito à necessidade da prisão, ao exame possível em sede de liminar em habeas corpus, verifica-se que o fumus comissi delicti, consubstanciado na presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, restou demonstrado mediante a...

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