Decisão Monocrática N° 07265127520218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 20-08-2021

JuizGISLENE PINHEIRO
Número do processo07265127520218070000
Data20 Agosto 2021
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0726512-75.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIFUSDOCE CENTRAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP AGRAVADO: CASTELO DISTRIBUIDORA DE MADEIRA LTDA - ME DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por DIFUSDOCE CENTRAL DE ALIMENTOS EIRELI ? EPP contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2a Vara Cível do Gama, nos autos do processo n° 0708776-32.2021.8.07.0004, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo ora agravante, tendo por base os seguintes fundamentos: Tece arrazoado jurídico no sentido de que não celebrou qualquer negócio jurídico que justificasse os apontamentos e protestos dos títulos pela Ré. Alega que inexistindo negócio jurídico entre as partes que justifique o protesto e a cobrança, não há que se falar em inadimplência dos cheques especificadas nos instrumentos de protestos anexo, bem como é necessário a comprovação do negócio jurídico para cobrar os cheques prescritos. Destarte, entre outros pedidos, requer em caráter liminar que O CARTÓRIO DO GAMA/DF, 9º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS DO GAMA/DF se abstenha de protestar ou, se protestado, suspenda os efeitos do protesto dos seguintes títulos: 1) Cheque nº 000018 no valor de R$ 2.900,00, emitido em 28/02/2019, protocolo nº 445638; 2) Cheque nº 000019 no valor de R$2.900,00, emitido em 29/02/2019; 3) Cheque nº 000022 no valor de R$ 1.880,00, emitido em 01/04/2019, protocolo nº 445639; 4) Cheque nº 000023 no valor de R$ 1.880,00, emitido em 22/07/2019, protocolo nº 445640; 5) Cheque nº 000024 no valor de R$ 188.000,00, emitido em 22/08/2019, protocolo nº 445641; 6) Cheque nº 000026 no valor de R$ 1.880,00, emitido em 22/10/2019, protocolo nº 445643; 7) Cheque nº 000027 no valor de R$ 1.880,00, emitido em 22/11/2019, protocolo nº 445644; 8) Cheque nº 000028 no valor de R$ 1.880,00, emitido em 22/12/2019, protocolo nº 445645; 9) Cheque nº 000029 no valor de R$ 1.880,00, emitido em 23/01/2020, protocolo nº 445646. E o breve relatório. Decido. Como cediço, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência e cabível sempre que houver elementos a evidenciar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ainda, a medida deve ser reversível. Na espécie, ante uma análise dos documentos juntados, infere-se...

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