Decisão Monocrática N° 07265155920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-07-2023

JuizANA CANTARINO
Número do processo07265155920238070000
Data07 Julho 2023
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0726515-59.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA AGRAVADO: JOSE AGUINALDO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERFORTE ? COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, contra a decisão de ID. 161451288 dos autos de origem proferida em cumprimento de sentença (processo nº 0708639-02.2021.8.07.0020), proposta em desfavor de JOSE AGUINALDO DE OLIVEIRA, que indeferiu o pedido de penhora de percentual sobre a remuneração do executado. Em suas razões, o agravante narra que constatou que o devedor é funcionário público e recebe um alto salário. Sustenta que, de acordo com o teor da recente jurisprudência do STJ, existe a possibilidade de se mitigar a impenhorabilidade do salário, desde que seja preservado percentual de tais verbas capaz de garantir a subsistência do devedor e de sua família. Informa que o agravada tem proventos anuais de quase 300.000,00 (trezentos mil reais). Diante dos altos rendimentos percebidos pelo executado, foi requerida a penhora de percentual sobre os valores percebidos pelo executado. Argumenta que a penhora de percentual dos valores recebidos pelo executado não prejudicará a subsistência do devedor, sob pena de permanecer a situação de inadimplemento. Defende a presença dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela recursal, destacando o perigo de dano pelo esgotamento dos das medidas de localização de bens penhoráveis. No mérito, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, autorizando a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração da parte executada até a quitação do débito. Preparo regular (IDs 48595388 e 48595389). É o relatório. DECIDO. Cabível o presente recurso (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), admito o seu processamento. Em relação à antecipação da tutela recursal, observa-se que o relator ?poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso,...

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