Decisão Monocrática N° 07265167820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 19-09-2022

JuizGETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Número do processo07265167820228070000
Data19 Setembro 2022
Órgão7ª Turma Cível

Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Imobiliária Ytapua LTDA contra Decisão do Juízo de Direito da 19ª Vara Cível de Brasília/DF, que, em decisão saneadora proferida nos autos da ação Renovatória de Contrato de Locação, proc. nº 0736492-61.2022.8.07.0016, fixou como controvertido o valor atual de mercado para a locação do imóvel objeto da locação celebrada entre as partes, determinou a realização de prova pericial, e fixou como aluguel provisório a importância de R$ 33.860,99, a vigorar a partir de 04 de julho de 2022, considerando que a parte ré, em contestação, anuiu com o valor sugerido pelo autor. Sustenta a agravante que o contrato de locação objeto da presente ação tem a finalidade de aluguel para atividade comercial e foi firmado em 18 de maio de 2017, com vigência de 60 (sessenta) meses, com início em 4 de julho de 2017 e término em 3 de julho de 2022. Alega que, em sede de contestação, a agravante manifestou seu interesse na renovação do contrato, nos mesmos termos do contrato atualmente vigente, com reajuste anual pelo índice IGP-M/FGV e demais compromissos de acordo com o contrato vigente, e ainda manifestou sua concordância com o valor indicado a título de aluguel provisório indicado na inicial, desde que mantidas todas as demais cláusulas contratuais, o que inclui a atualização anual do valor da locação, a ser realizada sempre no mês de maio, com início da vigência do valor atualizado no mês de junho. Afirma que a Contestação foi apresentada em 6/5/2022, portanto, antes da atualização anual do valor do contrato, enquanto a decisão agravada, por sua vez, foi proferida apenas em 12/7, ou seja, após o marco temporal para atualização do valor. Assevera que a plausibilidade do direito invocado restou devidamente demonstrada, pois, em verdade, a Agravante não concordou irrestritamente com o valor proposto a título de aluguel provisório, mas apresentou uma condição para sua concordância, qual seja, a manutenção dos demais termos contratuais, bem como que o aluguel provisório seja fixado nos termos do contrato, ou seja, com atualização anual pelo índice IGP/M. Acrescenta que o perigo na demora decorre da fixação de valor, a título de aluguel provisório, sem considerar a atualização anual, o que importa em prejuízo mensal e recorrente à Agravante. Requer liminarmente a concessão da tutela antecipada para fixar o aluguel provisório fixado nos termos do contrato, ou seja, com atualização anual pelo índice IGP/M; e, ao final, seja...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT