Decisão Monocrática N° 07265655620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-10-2022

JuizCRUZ MACEDO
Número do processo07265655620218070000
Data28 Outubro 2022
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726565-56.2021.8.07.0000 RECORRENTE: ESPÓLIO DE AILON VIEIRA DINIZ REPRESENTANTE LEGAL: CARMENCITA ROSÁLIA ALBERNAS DINIZ RECORRIDO: MAX & ACUNHA ADVOGADOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. IMÓVEL. PENHORA. MEAÇÃO. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. DÍVIDA DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FORMAL DE PARTILHA. BEM IMÓVEL NÃO INTEGRANTE DO ESPÓLIO. 1. Nos termos do artigo 1.667 do Código Civil, na hipótese de regime de comunhão universal de bens, a princípio, a meeira pode ser responsável legal pela dívida nos limites de sua meação, no entanto, caso o cônjuge sobrevivente não componha o polo passivo da demanda, a penhora de sua meação fica impossibilitada. 2. Ainda que o falecido tenha direito a fração ideal do imóvel de propriedade do cônjuge sobrevivente, é indispensável que esse bem seja incluído no espólio do de cujus, para só então ser passível de penhora por dívida do próprio espólio. 3. Enquanto não ultimada a partilha dos bens, os herdeiros são titulares da universalidade dos bens do inventário, de sorte que não pode o imóvel, objeto de inventário aberto, ser alvo de penhora, pois que ainda não há partilha homologada que conceda a titularidade de bens determinados aos herdeiros. 4. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente alega contrariedade aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 1.667 e 1.784, ambos do Código Civil e 796 do Código Adjetivo Civil, aduzindo que até o momento da partilha existe um condomínio entre os herdeiros, de sorte que não pode o imóvel, objeto de inventário aberto, ser alvo de penhora, sobretudo por não haver partilha homologada que conceda a titularidade de bens determinados aos herdeiros. Defende, assim, a impossibilidade de penhora de imóvel que pertence à viúva que não compõe o polo passivo da demanda. Requer, ao...

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