Decisão Monocrática N° 07265834020228070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-12-2023

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07265834020228070001
Data14 Dezembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726583-40.2022.8.07.0001 RECORRENTE: TERESA HONÓRIO BARBOSA DE PAIVA RECORRIDO: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL REQUERIDA PELO APELADO. CONFUSÃO COM O MÉRITO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO JUDICIAL DE CIRCULAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. TRADIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE DEVEDORA E EMBARGANTE. MERA DETENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A apelante traz fatos e documentos não alegados e nem apresentados no juízo de origem, o que configura inovação recursal. 2. A fundamentação do pedido de tutela de urgência recursal para restrição de circulação do bem e consequente penhora confunde-se com o mérito, e nele será analisado. 3. No transcurso da fase de cumprimento de sentença, diante da relação de parentesco entre a devedora e a autora (mãe e filha) da ação de embargos de terceiro, à vista ainda das circunstâncias da alegada transferência da posse do veículo, sem qualquer justificativa plausível e comprovada ou indícios de negócio oneroso, deve ser mantida a sentença de improcedência dos embargos de terceiro. 4. Recurso conhecido e desprovido. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou o artigo 1.267 do Código Civil, sustentando ser a real proprietária do veículo, tendo em vista que ocorreu a tradição. Assevera que a concretização da tradição foi em data pretérita à efetivação da constrição judicial, de modo que resta afastada qualquer alegação de suposta fraude à execução ou má-fé. Afirma que demonstrou que sua residência é na cidade de Natal/RN. Defende o levantamento da penhora e das restrições de transferência e circulação. Em sede de contrarrazões, o recorrido pede a fixação de honorários recursais, bem como que as publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome do advogado DAVI RODRIGUES RIBEIRO, OAB/DF 23.455. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em...

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