Decisão Monocrática N° 07265857620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-07-2023

JuizJOÃO LUÍS FISCHER DIAS
Número do processo07265857620238070000
Data11 Julho 2023
Órgão5ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador João Luís Fischer Dias Número do processo: 0726585-76.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO COSTA RIBEIRO FILHO AGRAVADO: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por JOÃO COSTA RIBEIRO FILHO, em face da decisão proferida pelo Ilustre Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de Brasília - DF, nos autos da Ação de Conhecimento, processo nº 0727638-89.2023.8.07.0001,movida pelo autor, ora agravante, em desfavor de SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE LTDA (Faculdade São Leopoldo Mandic); que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, nos seguintes termos: ?1) DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", o que não se subsume à hipótese dos autos. Em suma, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado de modo que os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300). Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária. Ademais, necessário considerar ainda que o próprio autor narra que ?se recusou a fazer a prova teórica de 'Sistema Locomotor' e, por isso, foi penalizado com a reprovação?. Nesse contexto, inviável, em Juízo de cognição sumária, que o Poder Judiciário exerça ingerência sobre a gestão educacional da instituição de ensino, suspendendo a reprovação do aluno. Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência. (...) Brasília - DF, 04/07/2023 às 12:14 hs. ANA LETÍCIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito? No presente Agravo de Instrumento, o agravante requer a concessão de tutela de urgência, para: ?(i) deferir efeito suspensivo à decisão da representante da agravada (Id 164006885), que indeferiu expressamente o pedido de cópias das provas aplicadas ao agravante, com base, exclusivamente, na liberdade de cátedra, e ao último requerimento do agravante (Id 164008849), que reiterou o pedido de cópias de suas provas e, ainda, requereu a reaplicação das provas, com o fim de...

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