Decisão Monocrática N° 07266247320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-07-2023

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07266247320238070000
Data11 Julho 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0726624-73.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA AGRAVADO: ENTERCOMPANY SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BMC SOFTWARE DO BRASIL LTDA. contra decisão exarada pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0719898-80.2023.8.07.0001, ajuizada pela agravante em desfavor de ENTERCOMPANY SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 48615914), a d. Magistrada de primeiro grau facultou à agravante convolar a execução de título extrajudicial em ação monitória por entender ausentes os requisitos para a execução de título extrajudicial, em especial pelo: (i) fato de o contrato que a fundamenta não ter sido firmado por duas testemunhas, (ii) fato de haver sido firmado eletronicamente sem certificado digital e (iii) fato de no contrato firmado não constar o preço a ser pago. No agravo de instrumento interposto, a agravante alega que em 2010 firmou dois contratos de revenda de softwares e outros serviços com a agravada (Contrato de Rede de Parceiros BMC para Programas de MSM e Contrato de Rede de Parceiros BMC para Programas de ESM ? ID 48615916), e no ano de 2020, firmou o Contrato de Rede de Parceiros da BMC, em substituição aos contratos anteriores (ID 48615919). Esclarece que, nos termos do contrato de parceria firmado entre as partes, cabia à agravada revender seus softwares e serviços aos usuários finais. Em relação a cada venda realizada pela agravada, a agravante emitia fatura e nota fiscal, que eram aceitas pela agravada por e-mail. Aduz que, a partir de novembro de 2021, a agravada deixou de honrar com os pagamentos resultantes das vendas, apesar de aceitas as notas fiscais, de modo que o valor histórico devido pela agravada é de R$ 6.044.371,85 (seis milhões quarenta e quatro mil trezentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos). Assevera que estão preenchidos os requisitos para a execução de título executivo extrajudicial, porquanto foram apresentados os contratos assinados (art. 784, III do CPC) e as duplicatas (art. 784, I do CPC), não sendo indispensável a assinatura de duas testemunhas nos acordos firmados. Afirma que as duplicatas estão acompanhadas pelos instrumentos de protesto e de comprovantes da prestação de serviços/entrega de mercadorias e que a assinatura virtual, com assinatura eletrônica do contrato sem uso de certificado digital, não deixa de conferir certeza ao título. Esclarece que, após o fornecimento do serviço, emitia as faturas e as notas fiscais relativas aos softwares e/ou serviços de suporte revendidos pela agravada, que as aprovava por e-mail (ID 48615922) enquanto o pagamento deveria ser efetuado em até 30 (trinta) dias, sendo possível aferir a certeza, liquidez e exigibilidade do título. Ao final, a agravante postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para que seja sobrestada a eficácia da r. decisão recorrida até o julgamento do recurso. Em provimento definitivo, pugna pela reforma do r. decisum, para que seja mantido o rito da execução de título extrajudicial. Comprovante do recolhimento do preparo juntado aos autos sob o ID 48615917. É o relatório. Satisfeitos os requisitos legais, admito o processamento do agravo de instrumento. De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para fins de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário que a fundamentação apresentada pela parte agravante apresente relevância suficiente para justificar o sobrestamento da medida imposta judicialmente, além de estar configurado o risco de dano de difícil ou incerta reparação. Ao discorrer a respeito da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, Araken de Assis1 ressalta que: só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. O efeito suspensivo tem como consequência a impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto. Nesse sentido, o entendimento de Daniel Neves2: A regra se aplica também em sentido contrário, ou seja, caso o recurso previsto em lei não tenha previsão de efeito suspensivo, a decisão surge no mundo jurídico - com a sua publicação - imediatamente gerando efeitos, independentemente de se ainda estar em trâmite o prazo recursal. O raciocínio é simples: se o recurso, ainda que venha a ser interposto, não tem condições de impedir a geração de efeitos da decisão, nenhuma razão existe para suspender tais efeitos até o momento de sua eventual interposição. Por essa razão, prolatada a decisão interlocutória, imediatamente passam a ser gerados seus efeitos, independentemente do transcurso do prazo para a interposição do agravo. Existem duas espécies de efeito suspensivo: (i) próprio, previsto em lei e que não depende de nada para ser gerado; e (ii) impróprio, quando, em regra, o recurso não o possui e é obtido no caso concreto, a partir de decisão judicial quando verificado o preenchimento de requisitos legais. O agravo de instrumento, em regra, é desprovido de efeito suspensivo. Assim, tal efeito somente existirá a partir da decisão que o conceder: é, portanto, um pronunciamento de natureza constitutiva, com efeitos ex nunc. Ademais, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, salvo quando houver disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário, o recurso não impede que a decisão impugnada produza efeitos. Da análise sumária dos argumentos vertidos pela agravante nesta instância recursal, observa-se estar caracterizada a plausabilidade do direito ou o risco de lesão grave e de difícil reparação, a justificar a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida. A controvérsia recursal a ser dirimida reside em verificar se estariam configurados os pressupostos para a constatação da autenticidade, validade e reconhecimento da certeza e liquidez dos títulos executivos extrajudiciais que aparelham a execução. Acerca do título executivo e da exigibilidade da obrigação, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; [...] Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. A d. Magistrada a quo entendeu que estavam ausentes os requisitos para o processamento da execução em razão de (i) o contrato que a fundamenta não ter sido assinado por duas testemunhas; (ii) o contrato haver sido firmado eletronicamente sem certificado digital; e (iii) no contrato não constar o preço a ser pago. Em relação ao fato de o contrato não ter sido assinado por duas testemunhas, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça mitiga esta exigência, quando os termos do pactuado possam ser aferidos por outro meio idôneo. Confira-se o teor desse raciocínio jurídico a partir dos arestos a seguir colacionados: BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada" (AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019). 2. "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). 3. As razões recursais que não impugnam fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não devem ser admitidas, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Dissídio não comprovado, ante a ausência de similitude fática nos acórdãos citados. 5...

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