Decisão Monocrática N° 07266281320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-07-2023

JuizFABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Número do processo07266281320238070000
Data11 Julho 2023
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0726628-13.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BARBARA CHRISTINA MARTINS TAVARES AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por BÁRBARA CHRISTINA MARTINS TAVARES contra decisão proferida na ação cominatória ajuizada em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED ? COOPERATIVA CENTRAL, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para compelir a ré a autorizar a realização de cirurgias ortognática e das ATMs com a finalidade de corrigir o posicionamento esquelético dos maxilares, com o ?objetivo de corrigir o posicionamento esquelético dos maxilares, substituir a articulação direita por uma prótese customizada e SALVAR a articulação esquerda com o reposicionamento do disco deslocado.? A agravante alega, em síntese, que a prótese de ATM, as guias cirúrgica e a próteses são ligadas ao ato cirúrgico e são autorizadas pela ANVISA, e que não são experimentais, tampouco sua indicação é off label. Apesar de todos os procedimentos constarem no rol da ANS, tanto que foram autorizados, há de se ressaltar que o tratamento indicado é comprovadamente eficaz. Acrescenta que estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência almejada. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça. DECIDO Nos termos do art. 1.015 do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias versando sobre tutelas provisórias, o qual, recebido no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC). A decisão agravada tem o seguinte teor: (...) Conforme previsto no art. 19, VII da Resolução da ANS, é obrigatória a cobertura, por plano hospitalar, dos ?procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar?. Não me parece, prima facie, haja probabilidade do direito. Com efeito, há dúvida se semelhantes dispositivos estão ligados, diretamente, ao ato cirúrgico. Com efeito, em artigo específico sobre o tema, Marcelo Cecchetti observa que "de acordo com a Resolução - RDC nº 305, de 24 de setembro de 2019, as guias virtuais de cirurgia ortognática, próteses customizadas de ATM e de maxilares se destinam, exclusivamente, ao uso por um indivíduo em particular, fabricado especificamente de acordo com a prescrição de um profissional de saúde habilitado, que confere características específicas de projeto sob sua responsabilidade, mesmo que o projeto possa ser desenvolvido em conjunto com o fabricante. Tal produto se destina a atender uma patologia ou condição anátomo-fisiológica específica de um indivíduo em particular. Assim, deve-se denominar as ?próteses customizadas e guias virtuais? como dispositivos médicos sob medida, a fim de delimitação, classificação e comunicação correta em saúde. A auditoria prévia de regulação de pedidos...

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