Decisão Monocrática N° 07266454920238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-07-2023

JuizMARIA DE LOURDES ABREU
Número do processo07266454920238070000
Data11 Julho 2023
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeitos ativo e suspensivo, interposto por CARLOS EDUARDO DE AZEVEDO LOPES da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença (processo n.º 0736329-68.2018.8.07.0001) requerido em desfavor de LIVING FRANCHISING CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP, OSMAR SCARAMUSSA e DAVID JÚNIOR FIÚZA CARDOSO, indeferiu seu pedido de concessão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (ID 48619210), o agravante/exequente alega, em síntese, estar desempregado, não possuindo condições financeiras de arcar com as despesas do processo. Ao fim, requer a concessão de efeitos ativo e suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Sem preparo. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando, à luz do artigo 300 da Lei Processual Civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No exame perfunctório que ora se impõe, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores à concessão da liminar perquirida. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 5°, XXXV e LXXIV, garante a todos o acesso à Justiça, inclusive de forma gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. No caso, embora o exame efetivo dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça à parte recorrente careça da incursão no mérito recursal, após o estabelecimento do necessário contraditório, entendo que a produção imediata dos efeitos da decisão agravada, com o eventual arquivamento da execução, tem o condão de colocar em risco a sua utilidade e o próprio direito de acesso à Justiça. Dessa forma e em observância ao princípio do da economia processual, de modo a se evitar a prática de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT