Decisão Monocrática N° 07266622220228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-08-2022

JuizJAMES EDUARDO OLIVEIRA
Número do processo07266622220228070000
Data30 Agosto 2022
Órgão4ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0726662-22.2022.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA EDUARDA ALBUQUERQUE VERAS AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA EDUARDA ALBUQUERQUE VERAS contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada em face do CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA - CEUB: ?MARIA EDUARDA ALBUQUERQUE VERAS ajuizou ação de obrigação de fazer contra ato a CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA - UNICEUB, com pedido de tutela de urgência, visando à suspensão/anulação/cassação do ato de cancelamento de matrícula da requerente e, por conseguinte, a determinação da rematrícula da requerente na Instituição de ensino UNICEUB. Alega a requerente que cursou regularmente o 1º e 2º períodos do curso de medicina na universidade requerida, respectivamente, no 2º semestre de 2020 e 1º semestre de 2021. Contudo, no segundo semestre de 2021, não pôde realizar renovação pelo advento da pandemia que prejudicou financeiramente seu genitor, responsável financeiro do contrato, o que levou a débitos em aberto relativos a parcelas dos semestres anteriores. A requerente aduz que o genitor foi informado pela coordenação que a matrícula de sua filha, a requerente, seria automaticamente trancada ao não pagar o boleto de rematrícula (que seria o primeiro boleto do semestre seguinte ? 2º/2021). No dia 03/11/21, relata ter recebido e-mail, em que fora informado que seria necessário realizar matrícula até dia 12/11/21, entretanto, alega a requerente que tal e-mail referiu-se à hipótese de abandono de curso, o que não condiz com a realidade, diante de informação precedente de prepostos da mesma IES de que teria havido o trancamento da matrícula. Por fim, informa a requerente que realizou a quitação de todas as pendências financeiras frente ao requerido, sendo que, ao buscar promover o retorno aos estudos, a requerente e sua família foram informados de que não havia mais vínculo com a faculdade e de que não poderia rematricular a requerente. A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios do quanto alegado pelo impetrante. Relatados, passo a fundamentar e a decidir. Como é cediço, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência é cabível sempre que houver elementos a evidenciar a probabilidade do direito (fumus boni iures) e o perigo de...

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