Decisão Monocrática N° 07266669520188070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-02-2022

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Número do processo07266669520188070001
Data14 Fevereiro 2022
ÓrgãoPresidência
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726666-95.2018.8.07.0001 RECORRENTE: CAENGE S.A - CONSTRUÇÃO ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: MGM ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI - ME DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. PAGAMENTO A MENOR E EM ATRASO. SUPRESSIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS E MULTA. ACESSÓRIOS REQUERIDOS JUNTO COM OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRAZO. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MINORAÇÃO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. Para a configuração da supressio, como forma de modificar os termos ajustados pelas partes, exige-se a criação de legítima expectativa na contraparte de que o direito pertencente ao outro contratante não será exercitado. Quando as prestações acessórias são perseguidas conjuntamente com a obrigação principal, incide sobre ambos o prazo prescricional correspondente ao da obrigação principal. Embora o § 8º do art. 85 do CPC não inclua, expressamente, a previsão de que as causas com valor elevado também podem ter seus honorários fixados a partir da equidade, tal conclusão decorre da interpretação teleológica da própria norma, que visa evitar os abusos formais que decorram de evidentes disparidades e ensejem ônus ou remuneração ínfimos ou excessivos. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos , 322, §2°, ambos do CPC, 113 e 422, estes do Código Civil, sustentando a aplicabilidade da teoria da supressio. Aduz o reconhecimento da perda do direito da recorrida em razão da ausência do exercício em tempo razoável. c) artigos 206, §3°, do CC, e 364 da lei processual civil, defendendo o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão, relativa às prestações acessórias. Por fim, requer a gratuidade de justiça. II ? O...

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