Decisão Monocrática N° 07266861620238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 07-07-2023

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07266861620238070000
Data07 Julho 2023
Órgão2ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0726686-16.2023.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAURICIO CARDOSO DE OLIVEIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1. Mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Maurício Cardoso de Oliveira contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal e ao Presidente do Instituto Americano de Desenvolvimento ? IADES. 2. O impetrante narra, em suma, que foi aprovado nas provas objetiva e discursiva do concurso público para provimento do cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas ? Atividades Econômicas e Urbanas (Cargo 103), da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DF (Edital nº 1/2022). Afirma que classificou-se provisoriamente na 293ª posição das vagas de ampla concorrência e 58ª posição das vagas reservadas para candidatos negros. 3. Defende a necessidade de anulação da questão nº 57 do caderno de provas objetivas (tipo A), uma vez que seria teratológica em razão de flagrante ilegalidade, pois versa sobre conteúdo não previsto no edital, o que lhe causou prejuízo no somatório da nota final. 4. Acrescenta que a referida questão exigiu o conhecimento da Súmula 7/2018 do TARF-DF, que foi cancelada antes da abertura do certame e, portanto, não poderia integrar o conteúdo programático do edital. 5. Pede a concessão da liminar para que a pontuação da questão impugnada seja considerada no somatório final da nota correspondente às provas objetivas, com o consequente reposicionamento na ordem de classificação e a sua participação nas demais fases. 6. No mérito, pugna pela concessão da segurança para que a questão nº 57 seja anulada e a pontuação computada em sua nota final, com a consequente atualização da sua classificação no certame. 7. Custas iniciais recolhidas (ID nº 48625101 e nº 48626956). 8. Cumpre decidir. 9. O mandado de segurança é a garantia processual a ser utilizada para ?proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público? (art. 5º, LXIX, da CF/88). 10. Considera-se líquido e certo o direito manifesto em sua existência, demonstrado pela parte por prova pré-constituída, uma vez que o mandado de segurança não comporta dilação probatória. Por essa razão, a inicial deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, a fim de evidenciar o pretenso direito líquido e certo que se alega a violação. 11. O Relator poderá deferir o pedido de liminar em mandado de segurança quando houver fundamento relevante e risco de ineficácia da medida (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III). 12. O impetrante insurge-se quanto aos critérios de correção da questão nº 57 do caderno de provas objetivas (tipo A), elaboradas pelo Instituto Americano de Desenvolvimento ? IADES, pois estaria tratando de conteúdo não previsto em edital. 13. Tratando-se de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, a quem compete a correção das provas e a...

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