Decisão Monocrática N° 07267015320218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-08-2021

JuizESDRAS NEVES
Número do processo07267015320218070000
Data30 Agosto 2021
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0726701-53.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305/0001-04 AGRAVADO: AGAREU ALVES DE ANDRADE D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ? CEF (terceira interessada) em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial (Processo n° 0011848-40.2013.8.07.0007), ajuizada por AGAREU ALVES DE ANDRADE (exequente) em desfavor de ANDRADE E SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI ? ME (executado), não conheceu do pleito deduzido pela CEF, em face de vício de representação, que não foi sanado no prazo estabelecido. Consignou, ainda, que já houve expedição da carta de adjudicação do imóvel, tendo sido determinado o prosseguimento da execução (ID 59498180, dos autos de origem). Opostos embargos de declaração pela CEF, sobreveio a decisão de ID 98367509, dos autos de origem, pela qual o magistrado de origem manteve a adjudicação. Em suas razões recursais (ID 28321452), a agravante sustenta a necessidade e o cabimento da atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Discorre que, no curso da execução de origem houve o requerimento de penhora do imóvel, o qual foi deferido; logo após, porém, a agravante requereu a baixa da penhora, o que foi ignorado pelo juízo, que sequer se manifestou sobre o pedido. Diz que, posteriormente, o magistrado singular, sem observar e analisar a manifestação da CEF, proferiu decisão determinando a expedição de carta de adjudicação e, após a formalização do termo de penhora (ID 38068148), não houve mais a intimação da CEF sobre os atos expropriatórios, vindo a tomar conhecimento das decisões proferidas quando o magistrado analisou a manifestação de 2018 em março de 2020. Narra que ANDRADE E SOUZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI ME firmou com GILENE PEREIRA DA SILVA contrato de compra e venda do imóvel descrito como Quadra 29, chácara 10, casa 16, Rua Leme, localizada no Condomínio Residencial Andrade e Souza I, no loteamento Chácaras Marajoara, Gleba B, e que a CEF figurou como credora fiduciária do negócio jurídico, o qual foi averbado na certidão de ônus da matrícula, conforme registros R.3 e R.4, em outubro de 2014. Aduz que foram observados todos os trâmites legais obrigatórios, inclusive com autenticação do tabelionato de Santo Antônio/GO, não havendo que falar em falsificação. Diz que o termo de penhora foi lavrado em 2018 (ID 38068206) e que consta na matrícula do imóvel o gravame da alienação fiduciária, em favor da agravante desde 2014, o que rechaça as termos da manifestação de fraude pelo exequente (ID 65430594). Discorre acerca da legislação que trata da alienação fiduciária em garantia. Transcreve jurisprudência em favor de sua tese e afirma a impossibilidade de determinação de alienação por hasta pública ou iniciativa própria de imóvel objeto de alienação fiduciária, visto que houve a penhora tão somente dos direitos aquisitivos, de modo que os atos processuais praticados devem...

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