Decisão Monocrática N° 07267107820228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-08-2022

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07267107820228070000
Data18 Agosto 2022
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0726710-78.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: ANTONIA DA SILVA DECISÃO 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Banco Bradesco S.A. contra a decisão interlocutória da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia que nos autos de nº 0704242-51.2021.8.07.0002 acolheu parcialmente a impugnação à penhora e determinou o desbloqueio dos valores na conta poupança da executada, ora agravada, perante a Caixa Econômica Federal (ID nº 132639772, págs. 1-2). 2. O agravante, em suma, defende que a penhora dos valores na conta poupança da agravada seria possível, considerando que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a medida constritiva comprometerá, de algum modo, a sua subsistência digna ou de sua família. 3. Cita precedentes do STJ e deste Tribunal, pleiteando a concessão da antecipação de tutela recursal para que a penhora que incidiu sobre os valores localizados na conta poupança da agravada na Caixa Econômica Federal seja mantida (R$ 21.519,77). No mérito, pede a reforma da decisão, com a confirmação dos efeitos da liminar. 4. Preparo (ID nº 38187058, págs. 1-2). 5. Cumpre decidir. 6. O Relator poderá antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e art. 995, parágrafo único). 7. A possibilidade de penhora de parte das verbas salariais do devedor é controvertida na jurisprudência e ainda não foi completamente pacificada pelo STJ ou por este Tribunal, uma vez que o REsp. 1.184.765/PA deixou de discutir, especificamente, a possibilidade de penhora da remuneração do trabalhador, mencionando, ?obiter dictum?, apenas a necessidade de se observar a vedação legal. 8. Nos termos do art. 833, IV do CPC são impenhoráveis: ?os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.? [grifado na transcrição]. 9. A inovação...

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