Decisão Monocrática N° 07267433420238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 10-07-2023

JuizJOSE FIRMO REIS SOUB
Número do processo07267433420238070000
Data10 Julho 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0726743-34.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A AGRAVADO: HLV LOGISTICA DISTRIBUICAO E IMPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EIRELI, MARCIA VILELA LAUAR D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, nos autos da ação executiva originária (PJe 0704751-24.2017.8.07.0001), indeferiu pedido para utilização dos sistemas CENSEC, CNIB, INFOJUD e SNIPER. Relata o agravante que, após mais de 6 (seis) anos da propositura da demanda originária, não obteve êxito em receber o crédito perseguido. Afirma que requereu a penhora nas contas dos agravados, contudo, a medida restou infrutífera, razão pela qual requereu a realização de busca patrimonial nos referidos sistemas. Alega que a Central de Indisponibilidade de Bens ? CNIB é importante ferramenta para lograr a indisponibilidade de bens de propriedade do executado, de forma que os bens ficam indisponibilizados até que se efetive a localização e penhora dos respectivos imóveis. Pontua, ainda, ser necessária a utilização do sistema CENSEC para que se possa verificar a existência de bens imóveis registrados em nome dos executados; que não há óbice para a realização de consulta das últimas 5 (cinco) Declarações de Imposto de Renda dos agravados via sistema INFOJUD; e que, mesmo sendo uma ferramenta relativamente recente, a utilização do SNIPER pode auxiliar na identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Defende a necessidade de reforma da decisão agravada para que sejam deferidas as pesquisas e buscas pleiteadas, diante da inexistência de óbices normativos para que tais providências sejam tomadas. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com sua confirmação no mérito, para que seja (i) decretada a indisponibilidade de bens mantidos em nome dos agravados, por meio da CNIB; (ii) expedido ofício à CENSEC, com o intuito de apurar a existência de testamentos, procurações e/ou escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em nome dos agravados; (iii) realizada consulta de dados via sistema INFOJUD, promovendo ao feito as últimas 5 (cinco) Declarações de Imposto de Renda dos agravados; e (iv) efetuada pesquisa de dados ativos e de patrimônios dos agravados, via sistema SNIPER. Preparo regular (ID 48649875). É a síntese do necessário. DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). Argumenta o recorrente, em suma, a necessidade de utilização das ferramentas colocadas à disposição do Poder Judiciário, sendo injustificável a negativa de realização das pesquisas patrimoniais requeridas. Para melhor compreensão da discussão levantada no presente recurso, transcrevo a seguir o teor da decisão impugnada, verbis: O Provimento n.º 18/2012 do CNJ instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados ? CENSEC visando interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, possibilitando o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial. A CENSEC funciona por intermédio de portal na rede mundial de computadores, no endereço www.censec.org.br, possibilitando a pesquisa de testamentos públicos, instrumentos de aprovação de testamentos cerrados (Registro Central de Testamentos On Line ? RCTO), escrituras de separações, divórcios e inventários (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários ? CESDI), procurações e atos notariais diversos (Central de Escrituras e Procurações ? CEP), além da pesquisa de sinal público de notários e registradores (Central Nacional de Sinal Público ? CNSP). No site da CENSEC há consulta pública para busca de testamento, atos de escrituras de separações, divórcios e inventários e atos de escrituras de diretivas antecipadas de vontade. Com relação às informações constantes da Central de Escrituras e Procurações (CEP), podem ser acessadas diretamente por todos os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial, além de serem disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, bem como órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos (artigos 10 e 19 do Provimento CNJ n.º 18/2012). Vê-se, portanto, que qualquer parte tem acesso à CEP, desde que solicite a pesquisa a um tabelião de notas ou oficial de registro com atribuição notarial. De outra parte, o acesso do Poder Judiciário à CEP não pode, por via transversa, isentar parte não beneficiária da gratuidade judiciária do pagamento dos emolumentos devidos pela busca realizada pelo serviço notarial, razão pela qual indefiro o pedido. Quanto ao pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido. No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc. I, do CPC). A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito. Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de...

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