Decisão Monocrática N° 07267549720228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-08-2022

JuizGETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Número do processo07267549720228070000
Data30 Agosto 2022
Órgão7ª Turma Cível

Vistos e etc... Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARCELINO MAGALHAES NASCIMENTO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da ação de conhecimento, processo nº 0704761-75.2021.8.07.0018, declinou de sua competência para uma das Varas a Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro, nos seguintes termos: ?Cuida a hipótese de ação processada sob o rito ordinário, proposta por MARCELINO MAGALHÃES NASCIMENTO, policial militar, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, onde se requer a procedência do pedido, para promover imediatamente o requerente, em ressarcimento de preterição, ao posto de 1º Tenente QOA, com todos os direitos advindos, quais sejam, a contagem de tempo de serviço, promoções e vantagens pecuniárias desde a época em que deveria ter sido promovido, quais seja: 29 de novembro de 2016 para 2º Tenente QOA e 29 de novembro de 2018 para 1º Tenente. Sustenta o Requerente que é integrante da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro desde 05/06/1995 e, atualmente, encontra-se cedido à Força Nacional do Ministério da Justiça. Diz que ocupa a patente de Subtenente, conforme progressão funcional anexada, tendo sido promovido pela última vez em 29/11/2014, somando 6 anos e 7 meses no posto atual, até julho de 2021, e totalizando 26 anos e 1 mês de corporação, até julho de 2021, exercidos com louvor, conforme documentação anexada, e somados 30 anos e 1 mês como militar, visto que conta com tempo de serviço no Exército Brasileiro anterior ao tempo como policial militar. Assevera que o presente feito trata de preterição do militar, ora autor. Ou seja: o autor viu violado seu direito em relação à progressão na carreira militar, eis que sua colocação foi prejudicada na hierarquia ao ser ?ultrapassado? por colega ? sem receber mesmo tratamento, como preconiza a legislação pátria. No dia 29/05/2020, o paradigma, que era, na época, SD (Soldado) Félix (Marcos Antônio Félix da Silva), da mesma corporação, mesma turma e mesma patente do autor, foi reincorporado mediante decisão judicial (sentença e acórdão em anexo1) devido a irregularidades no procedimento da sua exclusão. Alega que, no decorrer do cumprimento de sentença, a fim de ajustar a carreira do militar que fora erroneamente expulso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concedeu a promoção do até então soldado para 2º Tenente do Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA) da Polícia Militar do Rio de Janeiro, patente ocupada, com efeitos retroativos, desde 15 de dezembro de 2018, conforme decreto anexo; que, na ilustre decisão, o Desembargador Carlos Azeredo de Araújo ressalta que ?faz-se necessário o interstício de 02 (dois) anos na graduação de Subtenente, e como tem computado 29 (vinte e nove) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de serviços (...), faz jus a promoção de 2º Tenente?. Ou seja: o militar que estivera afastado foi promovido a 2º Tenente, já que seu afastamento perdurou por mais de dois anos, critério estabelecido e reforçado pelo TJRJ para promoção. Assevera que cumpreesse (e muitos outros requisitos) e, mesmo assim, não teve isonômica promoção, como manda a lei. Diz que foi realizado requerimento administrativo, solicitando a promoção por ressarcimento de preterição com base na decisão supracitada, mas, até o momento, 1 Processo n. 0025707-38.2018.8.19.0000 (TJ-RJ). Acórdão de 11 de dezembro de 2018; que apenas um militar obteve resposta, ocasião em que a Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro esclareceu que não realizaria a promoção pelo simples fato de não estar contemplado com a mesma decisão judicial que seu colega (documento anexado). Informa que, da resposta, extrai-se (transcrito): Esta Diretoria, através da Seção de Promoções restitui o requerimento através do qual o SUBTEN PM (RG 57.022) RENATO TEIXEIRA COSME solicita promoção ao posto de 2º Tenente PM, sob alegação de ter sido preterido pelo 2º TEN PM RG 57.069 MARCOS FÉLIX DA SILVA, informando que a promoção do citado paradigma ocorreu em virtude do cumprimento a decisão proferida pela 9ª Câmara Cívil do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0025707.38.2018.8.19.0000, vinculado ao Processo Judicial nº 0002429.66.2014.8.19.0026, que consta do processo nº E-35/075/111/2019 e do ofício PGE/PG11/JMN/1103/2019 (sic). Considerando que o requerente não faz parte da citada demanda judicial, sustenta que a Administração carece de atribuição legal para promovê-lo, não cabendo, outrossim, o ressarcimento de preterição realizado pela PMERJ, que se dá através de comparativos entre situações geradas pela Administração. Diz que, diante da negativa do ente em cumprir a lei, restou ao autor recorrer ao douto Poder Judiciário, na expectativa de, por óbvio, receber o mesmo tratamento dispensado a seu colega pela Justiça. O Juízo da Vara da Fazenda Pública do DF e a Juíza da 3ª Vara Cível de Brasília declararam sua incompetência para o processamento e julgamento do feito. Regularmente citado, o Estado do Rio de Janeiro apresentou Contestação onde pugna pela remessa dos autos ao No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Argui o Contestante a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito. Sustenta que o autor, temporariamente, é integrante da Força Nacional de Segurança Pública ? FNSP (Lei Federal nº 11.473/2007); que os integrantes da FNSP passam períodos, em uma dada localidade, de acordo com a conveniência da Administração; que nada impede que o autor, nos próximos dias, seja designado para missão em outra unidade da Federação e lá permaneça por vários meses; que esses deslocamentos são provisórios e, por isto, não caracterizam o ânimo definitivo da residência. Assevera que o STJ, ao julgar o Conflito de Competência 140.852/GO, muito embora a discussão fosse na área penal, destacou ser competente a Justiça Militar do Distrito Federal para julgar policial do Distrito Federal que cometeu crime em...

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