Decisão Monocrática N° 07267809520228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 27-03-2023

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07267809520228070000
Data27 Março 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726780-95.2022.8.07.0000 RECORRENTE: RANIER CAMILO DE FREITAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVISÃO DO MÉRITO. ERRO JUDICIÁRIO INEXISTENTE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PREVALENTE. PENAS EXTINTAS HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, LAD) INAPLICÁVEL. 1. Revisão criminal que pretende a reforma do Acórdão para reconhecer a figura do tráfico privilegiado e consequente redimensionamento da pena. 2. A ação revisional não se presta ao mero reexame de matéria já decidida, mas apenas a sanar eventuais erros judiciários. 2.1. No caso, a tese aviada na presente ação já fora objeto de análise, discussão e decisão tanto pela Turma Criminal de origem, como pela Câmara Criminal, sendo inviável nessa sede a rediscussão meritória. 3. Ademais, a decisão combatida está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no sentido de que as penas extintas há mais de 05 (cinco) anos (artigo 64, I, do Código Penal) são aptas à caracterização dos maus antecedentes e, portanto, impedem a aplicação da causa de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado). 4. Revisão criminal admitida e julgada improcedente. O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos 59 e 64, inciso I, ambos do Código Penal, e 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sustentando que não pode ser considerado portador de maus antecedentes, pois já se passaram mais de 17 (dezessete) anos entre a data da condenação utilizada para desvalorar os antecedentes e a data do crime em análise. Argumenta que, em razão dos bons antecedentes, faz jus ao reconhecimento da prática de tráfico privilegiado com a consequente redução da pena. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser...

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