Decisão Monocrática N° 07268221320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-08-2023

JuizJOSE FIRMO REIS SOUB
Número do processo07268221320238070000
Data08 Agosto 2023
Órgão2ª Câmara Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0726822-13.2023.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF D E C I S Ã O Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, para processamento e julgamento de Ação Anulatória de Escritura Pública de Doação de Imóvel Administrado pela CODHAB - Companhia Habitacional do Distrito Federal nº 0726822-13.2023.8.07.0000, proposta por Joana Gonçalves Alves da Silva em desfavor da Companhia Habitacional do Distrito Federal - CODHAB, Rita Pereira de Jesus e Fernando Aleixo Borges. A referida ação foi distribuída originariamente ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que declinou da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal, em razão do valor da causa (ID 163745775). Em resposta às informações solicitadas por essa egrégia Câmara Cível, o Juízo de Direito suscitado entendeu por sua competência para processar e julgar a demanda originária (ID 49132264 - Pág. 1). É o relatório. DECIDO. A ausência de divergência relativa à competência para processamento e julgamento do feito originário, instaura a perda superveniente do objeto do presente conflito. Esse o entendimento deste TJDFT. In verbis: PROCESSO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RETRATAÇÃO DE UM DOS JUÍZOS QUE NEGAVA SUA COMPETÊNCIA. PERDA DO OBJETO. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Pressupondo a divergência de opiniões entre juízos sobre a competência em determinado feito, nos termos do art. 66 do CPC, resta evidenciado perda do objeto no incidente quando um deles reconhece sua competência para o processo e julgamento. 2. Conflito não conhecido. (Acórdão n.1026132, 07028095720178070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 22/06/2017, publicado no PJe: 27/06/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. CRITÉRIO EX RATIONAE PERSONAE. AÇÃO. AUTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL. RETRATAÇÃO DO JUÍZO...

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