Decisão Monocrática N° 07268524820238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 08-08-2023

JuizMAURICIO SILVA MIRANDA
Número do processo07268524820238070000
Data08 Agosto 2023
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Maurício Silva Miranda Número do processo: 0726852-48.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDSON AMARAL DE SOUZA JUNIOR AGRAVADO: ODETE ALVES CIRQUEIRA PEREIRA D E C I S Ã O Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos por EDSON AMARAL DE SOUZA JÚNIOR contra decisão proferida em ID 49095032, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Em suas razões (ID 49244976), o devedor embargante sustenta, em singela síntese, que a r. decisão embargada padece de omissão ao deixar de enfrentar a questão envolvendo a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. DECIDO. Conforme dispõe o art. 1.024, § 2º, do CPC, ?verbis?: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.? Assim, passo a decidir. Verifica-se que, por ocasião da interposição do Agravo de Instrumento, o devedor agravante defendeu, de forma singela e em um parágrafo, ser incabível a penhora impugnada por se referir a valores depositados de até quarenta salários-mínimos, logo, absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. X, CPC. Contudo, em consulta aos autos de origem, em especial da decisão de ID 164288458, depreende-se que tal pleito não foi devidamente apreciado pelo MM. Juiz "a quo?, eis que, após a constrição dos valores de R$ 38.619,84, cuja decisão é objeto do presente Agravo de Instrumento, Sua Excelência se limitou a decidir que "Noutro giro, em relação à "impugnação" ofertada pelo corréu (Edson Amaral de Souza Júnior), alerto que sequer houve prova de que o montante bloqueado é inteiramente proveniente de valores depositados para aquisição de fármacos ao seu indigitado genitor (Edson Amaral de Souza). Nada obstante, eventual "substituição" da quantia bloqueada por outro bem depende de "acordo" entre as partes litigantes.? Posta a questão nestes termos, não tendo sido a matéria devidamente enfrentada pelo d. juízo de origem, o argumento acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos acarreta inevitável supressão de instância, o que é vedado no ordenamento jurídico. Neste sentido é a pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA. CREDOR. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inviável a análise, em sede recursal, de questão cuja pretensão não foi objeto de apreciação em primeira instância,...

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