Decisão Monocrática N° 07268622920228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 24-08-2022

JuizDEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Número do processo07268622920228070000
Data24 Agosto 2022
Órgão3ª Turma Criminal

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Número do processo: 0726862-29.2022.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUCIANO VINICIUS FRACARO IMPETRANTE: EVELYSE DAYANE STELMATCHUK, BRUNO MARIO DA SILVA AUTORIDADE: JUIZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE BRASILIA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANO VINICIUS FRACARO, denunciado como incurso nas penas dos crimes previstos no art. 2º, c/c o § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 e art. 171, caput, §§ 3º, 4º e 5º, inciso IV, do Código Penal (integrar organização criminosa e estelionato praticado em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência e contra idoso ou vulnerável, várias vezes), com a pretensão de trancamento da ação penal. Os impetrantes relatam os fatos investigados e dizem que não há justo motivo para a denúncia em relação ao paciente. Afirmam, em suas palavras: ?Contudo, não existem requisitos para continuidade da denúncia contra o paciente, devendo ser determinado o trancamento da ação criminal ou subsidiariamente a exclusão do acusado da denúncia a ser decretada no presente Habeas Corpus, pelo o que será exposto abaixo?. Explicam que o paciente trabalha no ramo de seguro e atua nas empresas de seguro indicadas realizando operações securitárias, dizendo que, na interceptação mencionada na denúncia, ?o pedido de retirada de fichas de consignação que poderiam dar problema diz respeito a situações de conflito de dados para a empresa que o paciente labora?. Afirmam que ?a questão de retirada antes de dar problema por preocupações de vítimas descobrirem é mera interpretação errônea do Ministério Público, vez que esta situação inexiste, bem como nunca fora comprovado nada a respeito?, assegurando inexistirem atos ilícitos e afirmando que o paciente é pessoa idônea, sem antecedentes criminais que coordena as empresas mencionadas, de forma íntegra e clara. Colacionam o art. 41 do Código de Processo Penal e asseveram que a denúncia não descreve a participação do paciente nos eventos criminosos, limitando-se a destacar os ?cargos? que o paciente ocupa na organização criminosa, de maneira genérica, sem pormenorizar a conduta nem demonstrar qual o ato ilícito praticado por ele ou vantagem ilícita auferida, distribuição de tarefas ou conversas com os demais participantes, não...

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