Decisão Monocrática N° 07268658120228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 29-08-2022

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07268658120228070000
Data29 Agosto 2022
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0726865-81.2022.8.07.0000 Agravante(s) Daniel de Araujo Oliveira Agravado(s) Valor Gestão de Ativos, Cobranças e Serviços Ltda. Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniel de Araújo Oliveira contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia (Id 116982729 do processo de referência) que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada no bojo do cumprimento de sentença (processo n. 0720177-71.2020.8.07.0001) movido por Valor Gestão de Ativos, Cobranças e Serviços Ltda. em face do ora agravante. Eis o dispositivo da decisão agravada: Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção para devolver o prazo para pagamento voluntário, mas rejeito as alegações de nulidade da sentença e de impenhorabilidade da verba, devendo o levantamento da quantia ser analisado somente após o transcurso do prazo para pagamento voluntário. Transcorrido o prazo, deverá o credor apresentar nova planilha e excluir do montante devido a multa e os honorários do cumprimento de sentença, os quais deverão incidir somente sobre eventual saldo remanescente obtido após a subtração do valor penhorado. Transcorrido o prazo e intimado o credor para apresentação da planilha, tornem os autos conclusos para liberação da quantia devida. A referida decisão foi integrada pelo acolhimento parcial de embargos declaratórios ao Id 121341966 (do processo de referência) ?para, sanando a omissão, devolver o prazo para a apresentação de impugnação, a ser contado após o prazo para pagamento voluntário, mantendo a decisão em seus demais termos?. Em razões recursais (Id 38235233), o agravante, em síntese, aduz a nulidade do título executivo judicial de homologação de acordo extrajudicial, uma vez que constituído em processo em que não houve a citação, ato reputado essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo. Brada presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória e fundamenta o perigo da demora na possibilidade de indevidas e graves restrições financeiras, à míngua de título executivo válido. Ao final, formula os seguintes pedidos recursais: a) Seja conhecido o presente, com concessão da antecipação de tutela recursal em sede de Agravo de Instrumento para suspender a execução e anular a penhora realizada nos autos; b) Intimar a agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. c) Ao final, julgá-lo...

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