Decisão Monocrática N° 07268830720198070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-11-2023

JuizANGELO PASSARELI
Número do processo07268830720198070001
Data22 Novembro 2023
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726883-07.2019.8.07.0001 RECORRENTE: RONDHEVEA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA - ME RECORRIDO: JOSÉ FERNANDO BARBOSA VELASCO DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ?a? e ?c?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE INEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PRECLUSA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE PAGAMENTO. PROVAS REQUERIDAS PELO AUTOR. PEDIDO IMPROCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA I. Atende à estrutura decisória do artigo 489 da Lei Processual Civil e contém fundamentação que satisfaz à exigência do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sentença embasada nos fundamentos de fato e de direito que o juiz considerou relevantes para o julgamento da causa. II. De acordo com o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, considera-se fundamentada a sentença que aborda as questões de fato e de direito relevantes para a solução do litígio, ainda que as partes tenham suscitado matérias que, segundo a compreensão do julgador, não interferem na solução da lide. III. Preclusa a questão relativa à inversão do ônus da prova, é defeso ressuscitá-la em sede de apelação. IV. Não é cabível pleito de exibição de documento para a demonstração de fato afirmado pela parte adversa, ou seja, pela parte contra a qual a exibição é requerida, consoante a inteligência dos artigos 397 e 400 do Código de Processo Civil. V. Segundo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito só se legitima quando ?não houver necessidade de produção de outras provas?. VI. Estabelecida controvérsia sobre o pagamento da dívida e pleiteada a produção de provas para a sua elucidação, o julgamento antecipado do mérito viola o direito do autor à dilação probatória assegurado nos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil. VII. A produção de provas que se revelam potencialmente aptas a elucidar a controvérsia está compreendida no direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, de maneira que a sua preterição afeta a validade da sentença contrária ao interesse da parte que a requereu. VIII. Apelação parcialmente provida. A recorrente alega violação aos artigos 320, parágrafo único, e 324, ambos do Código Civil, e 357, §4º, e 443, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o recorrido alegou cerceamento de defesa, mesmo não tendo apresentado o rol de testemunhas, embora intimado para tal, o que não é razoável. Afirma que o recorrido reconheceu e deu plena quitação do recebimento do valor pago pela recorrente relativo ao contrato firmado entre as partes, na data de vencimento do título, o qual estava na posse da devedora, presumindo-se que o valor devido foi integralmente pago. Acrescenta que a prova documental não está baseada em mera presunção legal de quitação, mas em...

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