Decisão Monocrática N° 07269012620228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-08-2022

JuizGISLENE PINHEIRO
Número do processo07269012620228070000
Data22 Agosto 2022
Órgão7ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0726901-26.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D, ENEL BRASIL S.A AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. e ENEL BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do processo n° 0728130-18.2022.8.07.0001, declinou de sua competência para uma das Varas de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia-GO. Em suas razões, as agravantes esclarecem que, na origem, ajuizaram ação em desfavor do Estado de Goiás visando a declaração de nulidade de ato administrativo manifestamente ilegal, bem como imposição de obrigação de fazer. Afirmam terem informado na petição inicial sobre a existência de cláusula de eleição de foro no contrato firmado com o Estado de Goiás, conforme permitido pelo art. 63 do CPC, que prevê o foro de Brasília/DF como competente para conhecer e julgar qualquer ação decorrente do contrato. Argumentam que o Estado de Goiás não possui foro privilegiado, razão pela qual deve obedecer às regras de fixação de competência territorial, e, portanto, relativa. Acrescentam que, ainda que a lei de organização judiciária de determinado ente federativo estabeleça vara especializada para o processamento de demandas contra a Fazenda Pública, tal hipótese não configura competência absoluta, mas sim relativa. Citam jurisprudência de abono a sua tese. Enfatizam a natureza relativa da competência retratada nos autos, e, para tanto, ressalta que o art. 52, parágrafo único, do CPC coloca à disposição do autor a escolha pelo foro onde a demanda será ajuizada contra o Estado. Defendem a tese de que, caso fosse absoluta tal competência, não haveria escolha por parte do autor, mas sim imposição legitimamente prevista em lei. Destacam que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 206, segundo a qual ?a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo?. Ponderam que, por se tratar de competência relativa, é possível às partes disporem livremente sobre ela, como é o caso da cláusula de eleição de foro presente no contrato que dá ensejo à presente demanda. Avaliam que, para o fim de se afastar o foro de eleição previsto em contrato, na forma dos §§3º e 4º do art. 63 do CPC, é preciso que se demonstre a abusividade da disposição. Nesse sentido, fazem alusão a julgado da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no qual foram fixados requisitos para a declaração de invalidade da cláusula de eleição de foro. Com base no referido julgado, sustentam as agravantes que o caso em apreço não preenche nenhum dos requisitos estabelecidos pela Corte Superior, pois a hipótese presente não diz respeito a contrato de adesão, não há parte hipossuficiente, tampouco verifica-se dificuldade de acesso à Justiça para qualquer dos litigantes, notadamente na atualidade, em que a quase totalidade dos processos tramitam pela via eletrônica. Refutam a possibilidade de se presumir que a cláusula de eleição de foro foi estabelecida em razão da qualidade da prestação jurisdicional ou do valor das taxas judiciárias, e menciona o disposto na Súmula 335 do STF, no sentido de ?É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato?. Garantem que a cláusula de eleição de foro firmada no contrato em questão não ofende o pacto federativo. Referem-se, uma vez mais, ao disposto no art. 52 do CPC e argumentam que a decisão recorrida extrapola o sentido da norma, impondo limitação do âmbito de competência, causando obstáculo ao acesso à Justiça. Sobre o tema, colacionam aresto do Superior Tribunal de Justiça. Acerca do mencionado julgado, asseveram que a Corte Superior não apenas confirma a possibilidade de o Poder Judiciário de um Estado processar e julgar demandas nas quais outro ente federativo seja parte, como também afasta a argumentação de prevalência de norma estadual sobre a federal. Salientam que o entendimento que prevalece, diverso do que manifestado na decisão recorrida, é que a Lei de Organização Judiciária do Estado de Goiás não deve prevalecer sobre o art. 52 do CPC, justamente porque a norma estadual estabelece critério de fixação de competência relativa, permitindo-se sua modificação de acordo com o interesse das partes. Com esses argumentos, em linhas gerais, as agravantes pugnam pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, requerem a reforma da decisão agravada a fim de que seja fixada a competência do Juízo a quo para o processamento e julgamento da demanda em atenção ao disposto na cláusula de eleição de foro ajustada pelas partes em contrato. Aos autos vieram guia de custas e comprovante de pagamento (Id. 38242445). É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento que se volta contra a decisão interlocutória que declinou da competência para uma das Varas de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia-GO. Eis os fundamentos de que se valeu o Juízo de origem (Id. 132634040 dos autos de origem): Trata-se de processo que tramita sob o procedimento comum no qual se persegue declaração de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer em face do Estado de Goiás. Afirma o requerente que o foro competente para julgamento do presente feito é o de Brasília em razão do foro de eleição pactuado na cláusula oitava do contrato celebrado entre as partes (ID 115979392, p. 6). Em uma primeira visão, o art. 63 do CPC sustenta o argumento da parte requerente. Inobstante a indicação, na exordial, da existência de cláusula de eleição de foro em contrato firmado entre as partes, tem-se que figura como parte no polo passivo Estado da Federação, que ostenta norma específica para definição de foro (artigo 52, parágrafo único, do CPC), a ensejar a vedação de eleição de foro entre as partes, ao teor do artigo 62, também do CPC. Nesses termos, confira-se o teor dos dispositivos do Códex Processual: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. (...) Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes. Como se lê, figurando Estado da Federação no polo passivo, há concorrência dos foros de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. No caso, a requerente CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. tem sede em Goiânia-GO e a ENEL BRASIL S. A. sede em Niterói-RJ; o indicado contrato foi celebrado em Goiânia-GO e envolve Compra e Venda de Ações e Outras Avenças da CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. e a parte se insurge conta ato administrativo imputado ao Estado de Goiás; o requerido, ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, tem por sede a Cidade de Goiânia-GO. Nesse descortino, nenhum, absolutamente nenhum, tem domicílio sujeito ao território da Circunscrição Judiciária de BRASÍLIA/DF. Noutro giro, a Lei de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 9.129/1981), lei local, no tocante a competência prescreve que: Art. 30 ? Compete ao Juiz de Direito: I ? Na Vara da Fazenda Pública Estadual: a) processar e julgar: 1 - as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas, forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes, e as que lhes forem conexas ou acessórias; Aparentemente, a norma inserta no art. 63 do CPC, associada com a cláusula contratual que elege o foro de Brasília (cláusula oitava), conflita com o disposto no artigo 62 do CPC e com a Lei n. 9.129/1981, diante da conduta do Estado de Goiás de afastar a jurisdição da vara da fazenda pública lá instalada. Não se olvida que às vezes ocorre a distribuição de ações em varas cíveis do DF ou outros estados contra o Estado de Goiás, por questões diversas, mas não a escolha absolutamente aleatória deste ente do Judiciário de outro estado para julgamento de questões que lhe são importantes. Conforme, ainda, muito bem fundamentado pelo Exmo. Desembargador Fabrício Fontoura Bezerra, na decisão não concessiva de efeito suspensivo no AGI n. 0712179-84.2022.8.07.0001: ?O art. 63 do CPC dispõe que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo o foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações e o parágrafo 1º estabelece que a eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio...

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