Decisão Monocrática N° 07269056320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 22-08-2022
Juiz | MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO |
Número do processo | 07269056320228070000 |
Data | 22 Agosto 2022 |
Órgão | 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF |
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0726905-63.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INCORPORACAO GARDEN LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADO: RESIDENCIAL ROYAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia, nos autos da execução de título extrajudicial nº: 0729185-32.2021.8.07.0003, que indeferiu o pedido de interrupção dos atos de constrição contra a agravante, sociedade empresária que se encontra em recuperação judicial. Sustenta a agravante, em síntese, que embora o crédito em execução tenha natureza extraconcursal, os atos de constrição devem ser realizados pelo Juízo da recuperação judicial, sob pena de inviabilização do plano já aprovado. Defende a existência da probabilidade do direito e do perigo da demora, pois está na iminência de sofrer constrição. É o relato do necessário. DECIDO Por se tratar de decisão interlocutória proferida em de execução, não impugnável por outro recurso e capaz, em tese, de causar dano irreparável ou de difícil reparação à recorrente, conheço do agravo de instrumento interposto com respaldo no art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Preparo recolhido. Conforme art. 995, parágrafo único, do CPC, ?A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.? No caso ora em análise, verifica-se, prima facie, que o crédito tem natureza extraconcursal e, por isso, não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial e nem submetido ao plano já aprovado por assembléia geral de credores, conforme art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 Não obstante, os atos de constrição não podem ser realizados de forma...
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