Decisão Monocrática N° 07269246920228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 26-08-2022

JuizMARIA DE LOURDES ABREU
Número do processo07269246920228070000
Data26 Agosto 2022
Órgão3ª Turma Cível

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (agravante/executado), em face da decisão proferida nos autos da liquidação de sentença n.º 0711763-16.2022.8.07.0001 proposta por RICARDO ABDULMASSIH (agravado/exequente), nos seguintes termos (ID 131785863 dos autos de origem): (...) Passo à análise dos pontos arguidos pelo réu na impugnação de ID 128980351. (i) Da necessidade de o feito ser processado como liquidação de sentença pelo procedimento comum; Nada a prover acerca deste ponto, haja vista que o feito já foi recebido como liquidação por arbitramento. Sem prejuízo, ressalte-se que inexiste fato novo a ser comprovado que altere a decisão de mérito na ação coletiva. Ademais, este Juízo, de praxe, concede contraditório à parte adversa e determina a realização de perícia para verificação da existência e do valor relativo ao quantum debeatur objeto da demanda. (ii) Da ausência de interesse de agir ? da necessidade de comprovação de efetiva quitação do financiamento; Segundo a jurisprudência deste Tribunal: ?(...) Em razão das peculiaridades que envolvem o cumprimento, mesmo provisório, do julgamento havido na Ação Civil Pública nº 94.00.08514-1, em especial por serem as cédulas rurais antigas, vem-se admitindo que seja determinado que o executado Banco do Brasil S/A demonstre a evolução do financiamento, que comprove a sua quitação e o próprio direito da parte exequente de postular eventual diferença de correção monetária. (...) (Acórdão 1381971, 07258268320218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no PJe: 10/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO ERESP 1.319.232/DF. JULGAMENTO DO MÉRITO. EFEITO SUSPENSIVO. EXAURIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTERESSE DE AGIR CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. DESNECESSIDADE. GUARDA DE DOCUMENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCIERA. OBRIGATORIEDADE. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO JULGADO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MANTIDA. (...) 4. A sentença proferida nos autos n. 94.0008514-1 não condicionou o interesse de agir do credor à comprovação da quitação do financiamento. (...) (Acórdão 1243867, 07013675120208070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no PJe: 28/4/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. (iii) Do interesse da União no feito com o consequente deslocamento de competência para a Justiça Federal e da existência de litisconsórcio passivo necessário com a União e o Banco Central; Nada a prover acerca deste ponto, pois o banco réu sequer comprova se houve a incidência do Programa Especial de Saneamento de Ativos ? PESA na hipótese dos autos. Ademais, consoante se verifica da sentença exequenda, foi reconhecida a solidariedade para responder à demanda entre a União e o BB. Quanto à obrigação solidária, assim prevê o Código Civil: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. Isto posto, acerca das obrigações solidárias exorta o professor Carlos Roberto Gonçalves: ?Caracteriza-se a obrigação solidária pela multiplicidade de credores e/ou de devedores, tendo cada credor direito à totalidade da prestação, como se fosse credor único, ou estando cada devedor obrigado pela dívida toda, como se fosse o único devedor. Desse modo, o credor poderá exigir de qualquer codevedor o cumprimento por inteiro da obrigação. (...)? Assim sendo, o credor exerceu regularmente sua faculdade de optar por demandar apenas um dos devedores solidários ? no caso, o Banco do Brasil. (iv) Da não incidência do CDC; Nada a prover acerca deste ponto, pois se trata de matéria concernente ao mérito da demanda ? e não à...

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