Decisão Monocrática N° 07269287220238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 14-07-2023

JuizSONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Número do processo07269287220238070000
Data14 Julho 2023
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0726928-72.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. AGRAVADO: ANDERSON DA SILVA DIAS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra a decisão de ID 161638755 (autos de origem), proferida em ação de busca e apreensão ajuizada em face de ANDERSON DA SILVA DIAS, que determinou a suspensão do processo até o julgamento dos REsp n. 1.951.888/RS e n. 1.951.662/RS. Afirma, em suma, que o Min. Relator dos mencionados recursos afastou a determinação de suspensão dos processos e recursos pendentes; que a notificação extrajudicial está em conformidade com o Decreto-Lei n. 911/69; que a suspensão não impede a análise de questões urgentes. Requer, liminarmente, a concessão de efeito ativo ao recurso. No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a concessão da medida liminar pleiteada. Custas recolhidas (ID 48689931). Brevemente relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, são pressupostos para deferimento da tutela antecipada: a probabilidade do direito; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a reversibilidade dos efeitos da decisão. Inicialmente, imperioso consignar que, sob a ótica da tese de taxatividade mitigada (acolhida nos Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e n. 1.704.520/MT, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos ? Tema 988), se admite a interposição do agravo fora do rol do dispositivo legal quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na apelação. Na hipótese, em que se discute a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, a questão possui aptidão para causar prejuízo manifesto à parte agravante e ao trâmite processual, além de violar o princípio da celeridade, razão pela qual a matéria abordada neste recurso se adequa à flexibilização admitida, em caráter excepcional, pelo Superior Tribunal de Justiça. Em relação ao pedido liminar, conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha, inicialmente, determinado a suspensão nacional dos processos em que se discute se, para comprovação da mora nos contratos...

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