Decisão Monocrática N° 07269506420228070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 11-11-2022

JuizALVARO CIARLINI
Número do processo07269506420228070001
Data11 Novembro 2022
Órgão2ª Turma Cível

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0726950-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: Apelação Cível (198) Apelante: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Executivo Federal, dos Servidores da Secretaria de Saúde e dos Trabalhadores em Ensino do DF Ltda Apelada: RB Comércio e Distribuição de Produtos Naturais Ltda D e c i s ã o Trata-se de requerimento de efeito suspensivo à apelação interposta pela sociedade empresária Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Executivo Federal, dos Servidores da Secretaria de Saúde e dos Trabalhadores em Ensino do DF Ltda contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que extinguiu a relação jurídica processual ao indeferir a petição inicial. A apelante alega em suas razões recursais (Id. 40806911), em breve síntese, que o título de crédito utilizado como subsídio à execução promovida pela credora é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Argumenta que os documentos assinados digitalmente, mas sem certificação atribuída pelo ICP-Brasil, também devem ter sua ?força executiva? reconhecida. Verbera que a legislação regente da matéria não exige que o título de crédito expedido eletronicamente contenha assinatura necessariamente certificada pelo ICP-Brasil. Requer, por essas razões, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto. A guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento foram regularmente acostados aos presentes autos (Id. 40806912 e Id. 40806913). É a breve exposição. Decido. Em regra a apelação terá efeito suspensivo automático, o que é excepcionado nas hipóteses previstas no art. 1012, § 1º, do Código de Processo Civil. A hipótese prevista no art. 1012, § 1º, inc. III, do CPC, enuncia que além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que ?extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado?. Note-se que diferentemente do que entende a recorrente a hipótese excepcional aludida diz respeito à extinção da relação jurídica processual estabelecida no âmbito dos embargos à execução, nos casos em que não for julgado o respectivo mérito ou em que for julgado improcedente o pedido formulado no âmbito dos referidos embargos. No caso em...

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