Decisão Monocrática N° 07269746120238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 12-07-2023

JuizCARMEN BITTENCOURT
Número do processo07269746120238070000
Data12 Julho 2023
Órgão8ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0726974-61.2023.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: CONSTRUTORA URBRASILIA LTDA, WEVERTON PAULINO DA SILVA, JOYCE FRANCINE SILVA DE LIMA, FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA, NATALIA ANSELMO ALEXANDRE DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Ceilândia, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0705365-47.2022.8.07.0003, promovido pelo agravante em desfavor de CONSTRUTORA URBRASÍLIA EIRELI-ME, WEVERTON PAULINO DA SILVA e JOYCE FRANCINE SILVA DE LIMA. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 161943609 dos autos de origem), o d. Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de penhora do imóvel localizado à QNN 27, Lote C, Torre F, apartamento 1206, Ceilândia -DF (matrícula n° 40.063 - 6° Ofício de Registro de Imóveis), em nome da executada JOYCE FRANCINE SILVA DE LIMA (R-11/40.063), por se tratar de bem de família. No Agravo de Instrumento interposto, o exequente argumenta, em síntese, que não há nos autos elementos para se concluir pela impenhorabilidade do respectivo imóvel, já que foi uma conclusão expedida de ofício pelo Juízo a quo. Aduz ainda que não há nos autos documentos que comprovem ser o único imóvel de propriedade da parte agravada, a quem cabe o ônus de comprovar a condição de impenhorabilidade. Ao final, o agravante pleiteia a antecipação da tutela recursal, (a)nte à presença da chamada fumaça do bom direito e perigo de dano, para assim determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada e o deferimento da penhora do imóvel situado à QNN 27, Lote "C", Torre "F", apartamento 1206 (matrícula n° 40.063 - 6° Ofício de Registro de Imóveis) em nome da executada JOYCE FRANCINE SILVA DE LIMA. No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo. Preparo recolhido (IDs 48698424 e 48698425) É o relatório. Decido. Atendidos os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, admito o processamento do recurso. De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento,(a)tribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A controvérsia envolve aferir a possibilidade de penhorar imóvel de uma das agravadas, considerado bem de família. Segundo o agravante, o acervo probatório constante dos autos não se mostra suficiente para ensejar o acolhimento da tese defendida de ofício pelo Juízo a quo, uma vez que não foram juntados documentos que comprovem sua condição de bem de família. Nos termos do artigo 1.712 do Código Civil, (o) bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família. A Lei n. 8.009/1990, editada com a finalidade de resguardar o direito constitucional à moradia e ao princípio da dignidade da pessoa humana, previstos nos artigos e da Constituição Federal, dispõe a respeito da impenhorabilidade do bem de família: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (...) Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. A referida Lei está em sintonia com a interpretação constitucionalizada do Direito Civil para a aplicação concreta dos princípios da dignidade humana, da solidariedade social e da igualdade substancial, além da erradicação da pobreza (arts. , e da Constituição Federal), e do direito social à moradia (art. 6º, CF), privilegiando as situações jurídicas fundamentais da pessoa humana. Conforme lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[1], a qualificação como bem de família tem por escopo alcançar uma (f)orma de afetação de bens a um destino especial, qual seja, o de assegurar a dignidade humana dos componentes do núcleo familiar. Submete-se a um regime jurídico protetivo com o intuito de garantir a sua sobrevivência digna, reconhecida a necessidade de um mínimo existencial de patrimônio, para a realização da justiça social. Noutras palavras, o regime jurídico protetivo em comento, a despeito de envolver questão sensível, vinculada à tutela constitucional à dignidade da pessoa humana, não constitui direito absoluto. Por certo, o enquadramento na proteção conferida ao bem de família demanda análise de provas,...

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