Decisão Monocrática N° 07269751720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 03-09-2021

JuizALFEU MACHADO
Data03 Setembro 2021
Número do processo07269751720218070000
Órgão6ª Turma Cível

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0726975-17.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GG EDUCACIONAL LTDA AGRAVADO: PATRICIA CRISTINA DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por GG EDUCACIONAL LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília, que nos autos da ação cominatória com pedido de tutela de urgência ajuizada contra PATRICIA CRISTINA DE SOUZA, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência pleiteado pela agravante para ?determinar que a requerida, até ulterior deliberação judicial, promova a exclusão, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, do material didático designado pela autora em sua peça de ingresso (ID 98153459 ? pág. 40), a fim de que não permaneça disponível na página por ela supostamente mantida (https://brasilrateios.com/), sob pena de se sujeitar a multa diária, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se façam necessárias para coibir o descumprimento da ordem judicial?. Alega o agravante, em síntese, que a agravada estaria comercializando sem autorização cursos e materiais didáticos de sua exclusiva propriedade através do site https://brasilrateios.com/, o que vem acarretando desvio de clientela e sérios danos à instituição da agravante Sustenta que ?a decisão agravada merece reforma, uma vez que é necessária a colaboração dos provedores de aplicação utilizados como meio útil para praticar os ilícitos pela agravada, bem como dos provedores de conexão responsáveis por permitir o acesso ao site https://brasilrateios.com/, de responsabilidade da agravada, para se impedir a perpetuação da prática delituosa? apontada como tendo sido cometida pela agravada. Busca, em sede de liminar, o deferimento da tutela antecipada recursal para que diversas medidas postuladas na origem e destinadas a provedores de aplicação, conexão e pagamento sejam deferidas, o que pretende ver confirmado no mérito. Preparo regular no ID 28402809. É o Relatório. Decido. De início, aferido que é cabível, tempestivo, firmado por advogado regularmente constituído, e comprovado o recolhimento do preparo, tem-se que o recurso interposto é admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante seu regular processamento. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal?. Tratando-se de pretensão liminar volvida à antecipação de tutela recursal, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Feita essa necessária introdução e cotejando os elementos que instruem os autos, verifico a presença dos pressupostos necessários à antecipação da tutela recursal. Na origem, a empresa autora, ora agravante, ajuizou ação cominatória com pedido de tutela de urgência para proteger seu direito intelectual em relação a conteúdos que alega serem de sua autoria, ocorridos no ambiente virtual, notadamente através do domínio https://brasilrateios.com/, bem assim através de provedores de aplicação, vindicando medidas judiciais para fazer cessar a comercialização de conteúdo, de modo a interromper os ilícitos apontados, bem assim vindicar a respectiva indenização pelos prejuízos apurados. A tutela inibitória foi concedida em parte ?para DETERMINAR que a requerida, até ulterior deliberação judicial, promova a EXCLUSÃO, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, do material didático designado pela autora em sua peça de ingresso (ID 98153459 ? pág. 40), a fim de que não permaneça disponível na página por ela supostamente mantida (https://brasilrateios.com/), sob pena de se sujeitar a multa diária, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se façam necessárias para coibir o descumprimento da ordem judicial . ? No entanto, o autor não se revela satisfeito com a medida deferida na origem, reiterando, nas razões recursais, a concessão da tutela provisória relativamente àquelas não atendidas pelo magistrado na primeira instância. Com efeito, o propósito recursal consubstancia-se, fundamentalmente, na concessão de medidas requeridas a título de tutela provisória, e indeferidas na origem, consistentes em: a) determinar à agravada a apresentação de autorização para disponibilização de conteúdo em nome da empresa autora, bem assim a ordenar que não o reproduza, disponibilize ou comercialize por qualquer meio, mediante fixação de astreintes e b) determinar a imediata interrupção de acesso ao domínio https://brasilrateios.com/, mediante ofício a ser endereçado a...

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