Decisão Monocrática N° 07269763320208070001 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 30-07-2021

JuizROMEU GONZAGA NEIVA
Data30 Julho 2021
Número do processo07269763320208070001
ÓrgãoPresidência

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726976-33.2020.8.07.0001 RECORRENTE: COLÉGIO COC SUDOESTE LTDA. RECORRIDO: GUILHERME SILVEIRA MARENSI DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA. DECRETO DE REVELIA. NULIDADE SUSCITADA EM APELAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 278 DO CPC. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE DE ALGIBEIRA 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento pelo procedimento comum, decretou a revelia e julgou parcialmente procedentes os pedidos. 2. Embora o caput do art. 334 do CPC preveja a necessidade de réu ser citado com antecedência de ao menos 20 (vinte) dias da audiência de conciliação, a sua inobservância não implica necessariamente em nulidade. 3. Na hipótese, o prazo para resposta foi contado da juntada do AR de citação (art. 231, inciso I, do CPC) e não do termo de audiência, não configurando, assim, qualquer prejuízo para a defesa. 4. O caso revela a típica hipótese de nulidade de algibeira, pois a parte poderia e deveria ter se manifestado anteriormente nos autos a fim de alertar o juízo acerca da inobservância do prazo de antecedência para a audiência de conciliação. No entanto, optou por quedar-se inerte e, somente após a prolação de sentença desfavorável, veio aos autos alegar nulidade. 5. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos artigos , 115, inciso I, e 334, caput, todos do CPC e 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, sustentando a nulidade de todos os atos praticados após a audiência de conciliação, tendo em vista a não observância do prazo mínimo de 20 dias de antecedência para sua realização. Aduz que não lhe foi oportunizada paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais. Aponta, assim, ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Requer, por fim, que as publicações sejam feitas em nome da advogada FABIANA TEIXEIRA ALBUQUERQUE KELLER, OAB/DF 21.239 (ID 26894059 - Pág. 1). II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes...

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