Decisão Monocrática N° 07269864620218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 25-08-2021

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Data25 Agosto 2021
Número do processo07269864620218070000
ÓrgãoÓrgão não cadastrado

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AlfeuMachado Gabinete do Des. Alfeu Machado Número do processo: 0726986-46.2021.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRENDA CAROLINA GOMES VALERIO IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1. Defiro o processamento deste mandado de segurança sem mandato outorgado ao advogado, excepcionalmente. 2. Mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Brenda Carolina Gomes Valério contra suposto ato omissivo imputado ao Secretário de Saúde do Distrito Federal, consistente em deixar de disponibilizar unidade de terapia intensiva para o tratamento pleiteado pela impetrante. 3. Nas razões de ID nº 28401654, a impetrante afirma que em 16/6/2021 deu entrada na UPA do Núcleo Bandeirante apresentando quadro de infecção urinária decorrente da presença de cálculos reais com identificação de cristais na urina. 4. Informa que o seu quadro de saúde evoluiu para ?sepse grave? que pode acarretar a falência múltipla de órgãos, razão pela qual necessita de tratamento intensivo em decorrência da gravidade, pois não seria possível atender todas as demandas no leito de enfermaria. 5. Pede a concessão de liminar para obrigar o impetrado a disponibilizar a sua internação em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI na rede pública de saúde do Distrito Federal ou, na impossibilidade, na rede particular, mas às expensas do ente distrital. 6. É o necessário. Cumpre decidir. 7. Dispõe o art. 4º da Portaria GPR nº 1.328 de 2 de agosto de 2021: ?Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar: I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito. § 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense. § 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações. § 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.? [grifado na transcrição]. 8. Avalio o processo no estado em que se encontra. A impetrante está com 24 anos de idade (DN 15/7/2021 - ID nº 28401655, pág. 1) e juntou à inicial relatório médico assinado pelo Dr. Pedro Luiz Monteiro Belmonte, CRM/DF 23.169, da SES/DF, que atesta o seu estado grave de saúde e a necessidade de transferência para unidade de terapia intensiva (UTI) com urgência. Todavia, não há comprovação de inclusão da paciente no sistema regulador de leitos do Distrito Federal. 9. O acesso universal a tratamentos médicos e recursos hospitalares adequados constitui direito fundamental do cidadão. O direito à saúde está previsto nos artigos 196 e seguintes da Constituição Federal (CF), que dispõem sobre a sua essencialidade e impõem a todas as esferas de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT