Decisão Monocrática N° 07270029720218070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 01-09-2021

JuizDIAULAS COSTA RIBEIRO
Número do processo07270029720218070000
Data01 Setembro 2021
ÓrgãoÓrgão não cadastrado

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Cruz Macedo Número do processo: 0727002-97.2021.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA BARROSO DE CARVALHO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO 1. Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Ana Cláudia Barroso de Carvalho contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que indeferiu a liminar pleiteada na Ação Popular de nº 0705827-90.2021.8.07.0018, ID nº 100771351, págs. 1-12. 2. A agravante, em suma, defende que se faz necessária a suspensão da aplicação da prova objetiva para preenchimento de cargos da Polícia Civil do Distrito Federal, prevista para ocorrer em 21 e em 22 de agosto de 2021, de modo a evitar a disseminação da covid-19. 3. Discorre sobre a quantidade de candidatos inscritos e sustenta que as vacinas aplicadas não seriam suficientes para garantir a saúde daqueles que participarão do concurso público. Argumenta que o Distrito Federal e a banca examinadora não ?estariam adotando? medidas preventivas com o intuito de evitar a disseminação do novo coronavírus. 4. Pede a concessão da antecipação de tutela recursal para determinar a suspensão imediata das provas objetivas do concurso da Polícia Civil do Distrito Federal previstas para ocorrer em 21 e 22 de agosto de 2021 pelo prazo de 90 (noventa) dias, condicionando o retorno à demonstração de melhora no atual cenário epidemiológico. 5. Não foi providenciado o preparo, mas a agravante pede a concessão da gratuidade de justiça. 6. É o necessário, cumpre decidir. 7. Dispõe o art. 4º da Portaria GPR nº 1.328 de 2 de agosto de 2021: ?Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar: I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito. § 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense. § 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações. § 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.? [grifado na transcrição]. 8. O Desembargador Plantonista pode deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da...

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