Decisão Monocrática N° 07270043320228070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 28-09-2022

JuizLUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Número do processo07270043320228070000
Data28 Setembro 2022
Órgão3ª Turma Cível

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, em face a despacho da Quinta Vara Cível de Brasília, que deixou de apreciar reiteração de pedido já indeferido por decisão preclusa. Requereu o provimento do recurso e seja deferida a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos do executado e até saltar a integralidade da dívida exequenda. Preparo regular sob ID 38277143. Embora intimado, o agravado não se manifestou (ID 39489334). É o relatório. Decido. Em 28/06/2012, a exequente requereu a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração do devedor até saldar a dívida. O pedido foi indeferido e sob o fundamento de que o salário é impenhorável (ID 37391502, dos autos principais). À época, não houve recurso, operando-se a preclusão. Não obstante, em 13/04/2020, a exequente reiterou o mesmo pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do salário do devedor até saldar a dívida exequenda. Alternativamente, postulou que a constrição fosse deferida, ao menos, para saldar a parcela relativa aos honorários advocatícios (ID 61014757, dos autos principais). Novamente o pedido foi indeferido e sob o fundamento da impenhorabilidade do salário (ID 61173877, dos autos principais). Interposto agravo de instrumento, o recurso foi parcialmente provido e tão somente para deferir a penhora até saldar a parcela da dívida relativa aos honorários advocatícios (ID 76791010, dos autos principais). Finalmente, quitada a parcela dos honorários, a exequente reiterou, mais uma vez, a pretensão preclusa e que o juízo autorizasse a constrição de parcela do salário do devedor e, desta vez, para quitação da dívida principal. Sobreveio despacho do seguinte teor: ?Ciente do ofício de ID Num. 129601761. Nada a prover quanto à petição de ID Num. 129057522, pois não houve a indicação de bens penhoráveis, conforme preceitua o art. 921, § 3º, do CPC. Impende destacar que a decisão de ID Num. 62103185 determinou a penhora de 10% (dez por cento) do total da remuneração bruta recebida mensalmente pelo devedor com a finalidade de satisfação apenas do crédito referente aos honorários advocatícios. Assim, retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão preclusa de ID Num. 57392241, ficando facultado o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil, desde que indique, com precisão e objetividade, os bens passíveis de penhora do devedor...

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