Decisão Monocrática N° 07270439320238070000 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 18-07-2023

JuizDIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
Número do processo07270439320238070000
Data18 Julho 2023
Órgão1ª Turma Cível

Órgão 1ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n. 0727043-93.2023.8.07.0000 Agravante(s) Marcelo de Sousa Vieira, Lara de Moraes Chiappetta e Lilian de Moraes Chiappetta Agravado(s) Adelaide de Fátima Costa Tozetti Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcelo de Sousa Vieira, Lara de Moraes Chiappetta e Lilian de Moraes Chiappetta contra decisão do juízo da 17ª Vara Cível de Brasília (Id 161529143 do processo de referência) que, no cumprimento de sentença manejado pelos ora agravantes, em desfavor de José Luiz Tozetti, postergou a análise dos pedidos formulados pelos agravantes até julgamento do recurso de agravo de instrumento n. 0720753-62.2023.8.07.0000, nos seguintes termos (grifos nossos): 1. Foram penhorados bens móveis que guarnecem o imóvel do executado (IDs n. 126338090, 128755252 e 128755254). 2. O exequente requereu a adjudicação dos bens móveis no valor de R$ 28.220,00 (ID n. 133274464) 3. O executado apresentou a petição onde defende que deve ser resguardada a meação de seu cônjuge, na forma do art. 843 do CPC, sem prejuízo da observância do seu direito de preferência, na forma do §1º do mesmo dispositivo legal, e do oferecimento de caução para o que for adjudicado (ID n. 134586375). 4. A decisão de ID n. 135863965 determinou a juntada da certidão de casamento e a demonstração de ausência de benefício familiar da dívida. 5. O executado apresentou as petições de ID n. 137049392 e 143207919. Juntou a certidão de casamento que indica o regime de separação de bens. Informou que a dívida não foi revertida em proveito da família. Relata que o débito tem origem em uma locação de posto de gasolina para o exercício de atividade empresária do executado, apesar de não ter sido contraída pela pessoa jurídica. Ao final, requer a reserva de meação ou a preferência na adjudicação dos bens móveis penhorados em igualdade de condições, pois os móveis guarnecem e servem a residência do casal. 6. Intimada a cônjuge do executado ADELAIDE DE FÁTIMA COSTA TOZETTI, para se manifestar sobre a preferência na arrematação dos bens (art. 843, §1º, do CPC), a adjudicação pelo preço da avaliação (art. 876, §5º, do CPC) dos bens indicados no ID n. 128755251 a 128755262, além da penhora deferida (IDs n. 132782818 e 132786741), esta juntou petição ao id num. 154726351 requerendo que se resguardasse a meação dos bens móveis penhorados e, pugnou pelo deferimento de preferência na adjudicação de tais bens. 7. Dada vista ao exequente, esta refutou o pedido sob a alegação de que no regime de casamento adotado pelo devedor e sua esposa os bens não se comunicam. 8. A decisão de id num. 156936784 indeferiu o pedido de meação bem como a preferência na adjudicação dos bens penhorados, diante do regime de casamento do executado, separação de bens. 9. A parte credora reiterou o pedido de adjudicação dos bens móveis, com expedição de carta de adjudicação dos bens e expedição de mandado de remoção (id num. 157492870). 10. Juntada decisão do Agravo de Instrumento Nº 0720753-62.2023.8.07.0000 interposto pela cônjuge do devedor ao id num. 160422823, no qual se discute a meação dos bens penhorados, na qual se negou o efeito suspensivo. 11. Indagados os credores acerca do interesse na entrega dos bens e comprovação da incidência de uma das hipóteses previstas no art. 521 do CPC, hábeis a afastar a obrigatoriedade da caução. Os credores ratificaram interesse na entrega dos bens e juntaram petição ao id num. 160894714, na qual reforça o seu interesse no recebimento dos bens penhorados e, alega que a caução poderá ser dispensada, haja vista que está pendente de apreciação de agravo de que trata o Art. 1.042, do CPC, o que, por si só, autoriza a adjudicação dos bens móveis, com dispensa da caução. Ressaltou, outrossim, que o devedor não demonstrou a existência de risco concreto de dano grave ou de difícil reparação. 12. Veio o feito à conclusão. 13. Dada a discussão acerca da meação dos bens penhorados, no recurso interposto pela cônjuge do devedor, postergo a apreciação do pedido de id num. 157492870, haja vista que o julgamento do Agravo de Instrumento poderá alterar a adjudicação dos bens. 14. Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento Nº 0720753-62.2023.8.07.0000 ou indiquem outros bens passíveis de penhora. Em razões recursais (Id 48708192), os agravantes tecem breve histórico processual. Contam se tratar de cumprimento de sentença no qual perseguem o adimplemento da importância de R$ 980.546,21 (novecentos oitenta mil quinhentos quarenta seis reais e vinte um centavos). Dizem que a decisão de Id 156936784 indeferiu o pedido de meação e de preferência na adjudicação dos bens móveis penhorados requerido pela agravada, esposa do devedor, ao que ela interpôs o recurso de agravo de instrumento nº. 0720753-62.2023.8.07.0000. Salientam que, naquele recurso, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, de modo que os exequentes, ora agravantes, pleitearam a adjudicação dos bens móveis penhorados. Sobreveio a decisão agravada, que postergou a análise do pleito dos exequentes/agravantes até julgamento do recurso de agravo de instrumento nº. 0720753-62.2023.8.07.0000. Irresignados, os agravantes alegam que, ao contrário do afirmado na decisão agravada, não haveria necessidade de aguardar o trânsito em julgado do agravo nº. 0720753-62.2023.8.07.0000. Assinalam que os ?a finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível?. Sustentam ser procrastinatório o recurso manejado pela agravada, esposa do executado. Entendem que aguardar o trânsito em julgado daqueles autos comprometerá a eficácia do processo. Aduzem ser ?dever do magistrado que preside a relação jurídica processual zelar pelo trâmite do processo, no caso, deliberando sobre o pedido dos agravantes ID 157492870 de adjudicação dos bens móveis penhorados, uma vez que o Juízo a quo negou a prestação jurisdicional postulada e determinou automaticamente efeito suspensivo em recurso manejado pela agravada e não deferido por órgão hierarquicamente superior ao apreciar a liminar no agravo de instrumento nº 0720753-62.2023.8.07.0000. Além de determinar que os agravantes aguardassem o trânsito em julgado do mencionado agravo de instrumento?. Realçam que a omissão configura momentaneamente negativa de prestação jurisdicional e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Mencionam os arts. 141 e 492 do CPC. Defendem a necessidade de apreciação imediata do pedido. Entendem que ?não se justifica a determinação de suspensão formulada pelo Juízo de primeiro grau, a quem cabe providenciar o andamento regular do processo e apreciar efetivamente o requerimento de adjudicação dos bens móveis, objetos de constrição judicial, dando seguimento à fase expropriatória da execução. Por outro lado, a posição do magistrado a quo ao determinar que se aguarde o trânsito em julgado do recurso interposto pela agravada colide, frontalmente com o disposto no art. 995, do CPC, tendo em conta que eventuais recursos que a parte agravada possa manejar em oposição ao julgado, não terão efeito suspensivo?. Reiteram a ausência de efeito suspensivo ao recurso anteriormente interposto pela parte agravada, pelo que sustentam a ausência de motivo plausível para se manter a exigência da decisão agravada. Assinalam a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, porque ?não pode ser postergada a decisão sobre a adjudicação dos bens móveis penhorados e determinar que se aguarde o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0720753-62.2023.8.07.0000. Portanto, imperioso que se tome as cautelas necessárias para evitar prejuízo irreparável aos agravantes, o que afigura no mínimo num ato de extrema injustiça e que se permanecer, importará em irreparável prejuízo?. Ao final, formulam os seguintes pedidos: Por todo o exposto, requerem a Vossa Excelência que: a) analisando os fatos e o direito acima deduzidos, conceda os efeitos da tutela recursal ao presente recurso, para reformar a r. decisão ID. 161529143: a.1 ? para determinar a imediata análise/prestação jurisdicional do pedido formulado pelos agravantes na petição de ID. 157492870, deferindo ou indeferindo adjudicação dos bens móveis penhorados; a.2 ? e, de se abster o Juízo a quo em determinar que se aguarde o trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento nº 0720753-62.2023.8.07.0000, para apreciar o pedido da petição de ID. 157492870; b) no mérito, conhecer do presente recurso, reformando em definitivo a...

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